TRF2 - 5004729-32.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 04:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004729-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAYANNA SILVA PINTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO A autora requer a concessão de liminar para determinar aos réus a "suspensão dos efeitos das questões 22, 80, 58, 39, 75, 36, 40, 19, atribuindo a pontuaçãod evida na lista de classificação do certame" e que seja determinado que "a autora seja imediatamente convocada e autorizada a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), que ocorrerá em 08/06/2025 e 14/06/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes até o deslinde final do presente feito". Alega "violação aos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a realização de concursos públicos, notadamente o da legalidade e o da vinculação estrita ao edital, expressamente consagrados no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e que encontram guarida, ainda, na legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal" e que as questões". Relata supostos vícios na elaboração das questões sob o argumento de que "transbordaram os limites do edital do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame".
Decido.
De regra, não compete ao Poder Judiciário no exercício do controle da legalidade substituir a banca examinadora.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em repercussão geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que os critérios de correção não se afastaram do disposto no edital e programa do concurso. 3.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1424286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 376/2014-PGJ.
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL.
INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA.
HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios.
Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016) No caso, os elementos de prova apresentados pelo autor não são suficentes para demonstrar, nesta fase processual, erro por parte da banca examinadora, tampouco violação das normas do edital do concurso.
Registre-se que a autora não demonstrou ter solicitado revisão da contagem da pontuação da prova objetiva, conforme item 7.2.30.4 do Edital (Doc. 19).
Indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se.
Petrópolis, 07 de agosto de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004729-32.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAYANNA SILVA PINTOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Processo redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
Intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da referida Resolução: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos conclusos.
Petrópolis, 06 de junho de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
06/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 17:58
Determinada a intimação
-
06/06/2025 16:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01F)
-
04/06/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014551-19.2023.4.02.5102
Maria Celia da Costa Guimaraes
Os Mesmos
Advogado: Mario Antonio Manhaes de Andrade e Olive...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2025 17:13
Processo nº 5056580-58.2021.4.02.5101
Patricia Regina Silva de Marins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000301-56.2025.4.02.5119
Jayne Labrego Rodegheri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003892-74.2025.4.02.5103
Eliomar dos Santos Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111353-53.2021.4.02.5101
Eunice Maria de Quadros Lemos
Uniao
Advogado: Jose Dias de Araujo Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 18:05