TRF2 - 5111353-53.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011635-78.2024.4.02.5101/RJEXEQUENTE: GENY JOSE DA SILVA - ESPOLIOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RAMOS MARTINS (OAB RJ093033)INTERESSADO: JOSEFA VITOR DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RAMOS MARTINSINTERESSADO: DENISE ANDRADE SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RAMOS MARTINSSENTENÇAPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 76, §1º, inciso I do CPC c/c art. 485, incisos III e VI, do CPC, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111353-53.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: EUNICE MARIA DE QUADROS LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR.
EX-COMBATENTE.
ART. 30 DA LEI 4.242/1963. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS.
SÚMULA 60-TRF2.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam “reimplantar o benefício da pensão por morte de ExCombatente da Autora, desde dezembro/2020, no valor de R$ 11.066,40 (onze mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme bilhete de pagamento anexo (Doc. 5), com o respectivo pagamento dos atrasados com os acréscimos legais”, bem como “condenar o 2º Réu a manter os demais benefícios pagos à Autora pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, a título de pensão por morte e de aposentadoria”.
Alternativamente, “condenar o 1º Réu (União Federal/SVPM) a reimplantar o benefício da pensão por morte de ExCombatente, desde dezembro/2020, no valor de R$ 11.066,40 (onze mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme bilhete de pagamento anexo (Doc. 5), com o respectivo pagamento dos atrasados com os acréscimos legais”, bem como “condenar a RIOPREVIDÊNCIA a cancelar, a partir de dezembro de 2020, o benefício da Autora, sob a matrícula 00-005380-1, no valor atual de R$ 1.923,47 (mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais”. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato que cancelou a pensão militar recebida desde março de 1999 por filha de ex-combatente, falecido em 04.08.1992.
III.
Razões de decidir 3. O art. 30 da Lei 4.242/1963 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. 4. Essa Corte sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.” (Súmula 60, de 16.03.2016). 5. A Autora aufere dois benefícios previdenciários pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA, o que revela ser capaz de prover os meios de sua subsistência, além de ser vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos, de modo que cumpre reconhecer que a postulante não preenche os requisitos necessários para manutenção do benefício de pensão especial de ex-combatente, nos moldes do vindicado, como acertadamente reconhecido na sentença. 6.
Sendo indevido o benefício não há cogitar de decadência do direito, uma vez que importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo, não cabendo, como quer a parte apelante, sustentar a violação ao princípio do direito adquirido, com o fito de corroborar a manutenção de benefício que se mostra indevido, em detrimento do erário e, bem assim, de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico. 7.
Quanto ao pedido subsidiário de cancelamento, a partir de dezembro de 2020, do benefício da Autora, sob a matrícula 00-005380-1, corretamente consignou o MM Juízo a quo que “a pensão de ex-combatente não pode ser acumulada com qualquer outro benefício pago pelos cofres públicos, como já destacado, sendo, portanto, necessário o cancelamento tanto da aposentadoria como da pensão por morte para restabelecimento da pensão de ex-combatente.
Além disso, o cancelamento de qualquer dos benefícios pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA somente teria efeito a partir da data do cancelamento, sem efeitos retroativos, devendo ser formulado pela via própria e adequada”.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5111353-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EUNICE MARIA DE QUADROS LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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04/06/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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