TRF2 - 5000015-11.2025.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
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08/08/2025 21:08
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000015-11.2025.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: EDMILSON ROSA LIRA JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO LIRA CALDAS MESQUITA (OAB SP491984) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. mandado de segurança.
MILITAR. anulação de avaliações físicas. permanência na aman.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), que, considerando a ausência de prova documental suficiente para comprovar qualquer ilegalidade praticada pela Administração Militar na aplicação de provas físicas, cuja anulação é pretendida, denegou a segurança, deixando de fixar honorários, na forma do art. 25 Lei 12.016/2009.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em aferir a ocorrência das apontadas irregularidades nas provas físicas realizadas na AMAN em 28.11.2024 e 06.12.2024, notadamente no que se refere às condições climáticas e condição física do recorrente, além do alegado tratamento desigual entre os cadetes nacionais e os estrangeiros, com o desígnio de anular aludidos exames com a conseguinte realização de novas provas físicas.
III.
Razões de decidir 3. É consabido que o mandado de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam demonstrados de plano, por prova pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória. 4.
Consoante as informações prestadas pela Autoridade Militar, objetiva o Impetrante, em verdade, o reconhecimento da “nulidade do ato administrativo de exclusão e desligamento deste Estabelecimento e das fileiras do Exército Brasileiro”, noticiando, em síntese, que “o Cadete apresentou dificuldades contínuas na disciplina de Treinamento Físico Militar 3 (TFM3), corrida, sendo reprovado pela primeira vez no ano de 2022”, bem como que “no ano de 2024, o Cadete voltou a apresentar resultados abaixo do esperado na disciplina de (TFM3) (...) ambas referentes à modalidade de corrida”, e embora tenha sido oportunizado treinamento especializado e ainda “dispensado de quaisquer serviços que pudessem prejudicar sua participação nas escolinhas da Seção de Educação Física”, sendo ainda facultado o “trancamento da matrícula para recuperar seu desempenho na corrida”, conforme previsão contida nas Normas Internas para Avaliação de Aprendizagem, “o Impetrante foi reprovado em uma disciplina e, consequentemente, submetido à apreciação do Conselho de Ensino, que, após analisar todo o seu histórico acadêmico, decidiu manter a reprovação”, esclarecendo que, “devido a uma reprovação anterior, o Cadete foi desligado deste estabelecimento de ensino, uma vez que o Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras (EB10-R-05.004) prevê que o aluno só pode ser reprovado uma única vez durante todo o curso”, ressaltando que “todas as medidas foram tomadas para garantir que tivesse as melhores condições de se preparar para as avaliações”. 5.
Da detida análise dos autos, não restou comprovada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela Administração Militar, não logrando o interessado, mediante a documentação adunada, infirmado a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, notadamente no que se refere à aplicação das provas físicas em igualdade de condições para todos os cadetes, com observância dos regulamentos internos, sem deslembrar que a hipótese trata de então integrante de curso de formação e graduação de oficiais, cujas exigências para continuidade do aluno nas instituições militares, à vista do interesse público, são sabidamente superiores aos da vida civil. 6.
Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando assevera, reportando-se à Portaria COTER/C Ex nº 117/2021, destacada pelo ora recorrente, que “não há previsão normativa que determine um intervalo mínimo entre provas físicas, tampouco restrição expressa sobre as condições climáticas sob as quais devem ser realizadas”, enfatizando que os “registros meteorológicos apresentados pelo impetrante não comprovam que a temperatura e umidade durante as provas tenham tornado a atividade impraticável, sendo insuficiente a mera menção a índices gerais de calor para sustentar a ilegalidade do exame físico” concluindo, com acerto, que o demandante “não apresentou prova documental suficiente para comprovar que as provas foram aplicadas em desconformidade com as normas vigentes”. 7.
Relativamente ao alegado tratamento diferenciado entre os cadetes nacionais e estrangeiros, como bem apontou a Autoridade Militar, reportando-se à Portaria Nº 110-EME/2013, que estabelece a Diretriz Reguladora das Atividades de Ensino para Militares das Nações Amigas no Exército Brasileiro, “fica claro que a comparação entre os Cadetes nacionais e os Cadetes de Nações Amigas não é cabível, uma vez que ambos seguem regimes, objetivos e regulamentações distintas.
Enquanto os Cadetes nacionais estão em um processo de formação visando o provimento de cargos públicos no âmbito do Exército Brasileiro, com a obtenção de um diploma de bacharelado em Ciências Militares, os Cadetes de Nações Amigas têm como objetivo principal estreitar laços internacionais, possibilitar a troca de experiências e fortalecer a cooperação com o Exército Brasileiro, não estando envolvidos em processo de provimento de cargos públicos”, de sorte que, ausente qualquer semelhança entre as situações jurídicas dos respectivos Cadetes, não se sustenta a alega ofensa ao princípio da isonomia.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação do Impetrante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, deixando de aplicar o art. 85, §11º, do CPC/2015, eis que não houve condenação de honorários sucumbenciais na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000015-11.2025.4.02.5109/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EDMILSON ROSA LIRA JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO LIRA CALDAS MESQUITA (OAB SP491984) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMANDANTE DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RESENDE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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03/06/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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