TRF2 - 5003845-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003845-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ALINE GOMES BARBOSAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. nOTIFICAÇÃO.
ART. 26 DA LEI 9.514/1997.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO desPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, constatando a inadimplência da autora relativamente ao contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, e não vislumbrando, na documentação então colacionada, elementos capazes de afastar a regularidade no procedimento de execução extrajudicial, indeferiu a tutela de urgência, objetivando a manutenção na posse do imóvel bem como a “suspensão de leilões designados para os dias 10/02/2025 e 17/02/2025”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de nulidades no procedimento para consolidação a propriedade da CEF, especificamente a notificação pessoal da devedora para a purga da mora e das datas designadas para os leilões.
III.
Razões de decidir 3. À míngua de elementos hábeis ao convencimento da verossimilhança das alegações, afasta-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, evidenciado que a inadimplência é incontroversa, restando claro que a questão controvertida demanda não só a oitiva da parte contrária, para o regular exercício do contraditório, como também a dilação probatória, destinada a evidenciar as alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, mormente considerando que os atos praticados pelo Oficial de Registro Público, como as anotações averbadas, gozam de fé-publica, com presunção relativa de veracidade. 4.
As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora; nada obstante, a recorrente não demonstrou, prima facie, ter buscado formas de quitar a sua dívida, tampouco a intenção de adimplir os débitos em atraso, sequer esclarecendo a data em que teve início a respectiva inadimplência. 5.
A comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/1997, tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei nº 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
Nesse passo, cumpre reconhecer que não restaram comprovadas quaisquer iniciativas concretas para o exercício do direito de preferência, não restando minimante demonstrada qualquer condição de adimplir com o montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento da Autora desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003845-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ALINE GOMES BARBOSA ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 86
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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04/05/2025 09:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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09/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/03/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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