TRF2 - 5022572-50.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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08/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022572-50.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ABATE-TETO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de i. declaração de inexistência do débito de R$ 56.129,40, referente ao período entre 2019 e 2023; ii. condenação da ré a não aplicar o redutor de teto previsto no art. 37, XI, da CRFB, sobre o somatório dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, mas que sejam considerados os referidos vencimentos separadamente; iii. condenação da ré ao pagamento dos valores pretéritos descontados indevidamente, no montante de R$ 161.044,22, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação; e iv. subsidiariamente, condenação da ré a ressarcir os valores cobrados à maior a título de abate-teto, de novembro de 2022 a dezembro de 2023, conforme planilha de cálculo constante do item 5 da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
O recurso do Autor não se insurge contra a aplicação do teto remuneratório, denominado “abate-teto”, sobre a soma dos benefícios percebidos cumulativamente, mas tão somente quanto ao ressarcimento dos valores já descontados, bem como sobre suposta incorreção nos referidos descontos.
III.
Razões de decidir 3.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, mitigando o rigor de sua jurisprudência predominante, reconheceu no julgamento do Mandado de Segurança nº 256.641/DF, da relatoria do Ministro EROS GRAU, que a reposição ao erário, dos valores erroneamente percebidos por servidores, seria insuscetível de cobrança quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: “I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”. 4.
Embora se possa admitir que a parte demandante não tenha influenciado ou interferido para o pagamento indevido, não foram satisfeitos os dois últimos requisitos anteriormente transcritos.
Isto porque o pagamento indevido ao servidor não se deu por “dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada”, nem, tampouco, houve “interpretação razoável, embora errônea da lei pela Administração”, mas de manifesto erro operacional no pagamento em razão de falha no sistema da folha de pagamento - consubstanciado na falta de atualização tempestiva da remuneração percebida pelo pensionista fora do sistema SIAPE, a título de soldo, o que resultou no cálculo inferior dos descontos mensais, efetivados na rubrica 82282 ABATE TETO (CF ART 37) PEN -, revelando-se, pois, cabível o ressarcimento ao erário. 5.
No que tange à alegação de que estaria o Apelante sofrendo desconto do abate-teto nas duas remunerações, é de se ver que o Ofício nº 682/AJUR/5996, expedido em 02.08.2024 pelo Comando da Aeronáutica, evidencia que "foi excluído o desconto referente a tal rubrica da folha de pagamento do autor em janeiro de 2024, sendo restituído o que foi indevidamente descontado, conforme documentos anexados".
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, com fulcro no art. 85, §11, determinar a majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
15/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5022572-50.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ALEXANDRE GOMES DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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03/04/2025 19:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2025 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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