TRF2 - 5110164-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110164-69.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5110164-69.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: AGATHA DA ROCHA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945)ADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PÚBLICO (FIES).
SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.431/2011.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONFORMIDADE DOS VALORES COBRADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A validade da adoção da Tabela Price e da capitalização mensal de juros remuneratórios em contrato firmado no âmbito do FIES constitui o núcleo da controvérsia recursal. 2.
A capitalização mensal de juros encontra respaldo legal na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.431/2011, sendo lícita a sua aplicação a contratos firmados após sua vigência, como no caso dos autos. 3.
A Tabela Price não implica, por si só, em anatocismo, desde que respaldada por previsão contratual expressa e norma legal autorizadora.
A planilha contratual comprova a variação progressiva das prestações e afasta alegação de parcela fixa absoluta ou amortização negativa. 4.
Reputa-se válida a adoção do sistema francês de amortização e da capitalização mensal, diante da legalidade formal do contrato firmado após a vigência da norma legal autorizadora, da inexistência de desequilíbrio contratual e da regularidade da cobrança atestada pela Contadoria Judicial. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5110164-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: AGATHA DA ROCHA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) ADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 14:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/07/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB24)
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15/07/2025 10:51
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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14/07/2025 23:00
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 16:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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