TRF2 - 5131923-89.2023.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 20:15
Determinada a intimação
-
10/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO15
-
09/09/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 191 e 193
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 189 e 190
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 193
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
-
12/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
-
12/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 189, 190
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5131923-89.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: LAYS LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LUCIANA LIMA DA CUNHA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NÃO RAZOÁVEL DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO PELO DANO. ART. 37, §6º DA CF/88. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL ACORDE COM ENUNCIADO 08 DAS TRRJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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28/07/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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28/07/2025 12:41
Despacho
-
28/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 170 e 171
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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08/07/2025 18:33
Juntada de Petição
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131923-89.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LAYS LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA LIMA DA CUNHA (Pais)ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127)SENTENÇAAssim, ACOLHO os presentes embargos para PROVÊ-LOS no sentido de determinar que conste da parte dispositiva da sentença proferida nos presentes autos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação e nos moldes do art. 487, I do CPC, para: Condenar a União a conceder a pensão por morte para a autora, a proporção de 50% (observada a reserva da cota parte da pensão por morte em favor da Sra. Millena Seabra de Oliveira), em virtude do óbito de seu pai, Marcovan Bandeira de Oliveira, servidor vinculado à mesma, com o pagamento de todas as parcelas desde o óbito do instituidor até a implementação do benefício, devidamente atualizadas.
Condenar o INSS a pagar á parte autora indenização por danos morais, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 153 e 154
-
29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
13/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131923-89.2023.4.02.5101/RJAUTOR: LAYS LIMA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA LIMA DA CUNHA (Pais)ADVOGADO(A): VALDIR BORGES (OAB RJ082127)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, na forma da fundamentação e nos moldes do art. 487, I do CPC, para: Condenar a União a conceder a pensão por morte para a autora em virtude do óbito de seu pai, Marcovan Bandeira de Oliveira, servidor vinculado à mesma, com o pagamento de todas as parcelas desde o óbito do instituidor até a implementação do benefício, devidamente atualizadas.
Condenar o INSS a pagar á parte autora indenização por danos morais, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça deferida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
10/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
09/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
04/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:48
Despacho
-
04/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
-
13/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:26
Determinada a intimação
-
13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
11/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 11:48
Determinada a intimação
-
11/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
06/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
23/01/2025 13:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
17/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:52
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
22/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 12:40
Determinada a intimação
-
22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
20/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
11/10/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 10:00
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
23/09/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2024 13:01
Determinada a intimação
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/09/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 11:20
Despacho
-
18/09/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 08:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
17/09/2024 19:49
Juntada de Petição
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 13:47
Determinada a intimação
-
06/08/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
28/06/2024 19:23
Juntada de Petição
-
27/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 16:16
Determinada a intimação
-
27/06/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
09/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 13:52
Determinada a intimação
-
09/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
12/04/2024 17:43
Juntada de Petição
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/04/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 16:54
Determinada a intimação
-
10/04/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 21:31
Juntada de Petição
-
04/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:34
Determinada a intimação
-
03/04/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/03/2024 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
25/03/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2024 17:13
Determinada a citação
-
25/03/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
24/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
-
17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 27 e 28
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/01/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 26/01/2024 12:26:14)
-
29/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/01/2024 12:26:14)
-
29/01/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/01/2024 12:26:13)
-
29/01/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/01/2024 12:26:13)
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 12:26
Não Concedida a tutela provisória
-
26/01/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 11:23
Juntada de Petição
-
25/01/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 10:46
Determinada a intimação
-
25/01/2024 05:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 21:45
Juntada de Petição
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
08/01/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 11:22
Determinada a intimação
-
08/01/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2023 20:58
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08S para RJRIOJE03S)
-
21/12/2023 20:58
Alterado o assunto processual
-
20/12/2023 14:53
Juntada de Petição
-
20/12/2023 08:37
Declarada incompetência
-
19/12/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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