TRF2 - 5005666-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 08:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
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11/09/2025 13:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005666-57.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ORLANDINO ANTONIO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 34, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/637.428.156-3, requerido em 24/08/2023 (evento 1, PROCADM10). 2.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 3.
Incontroverso na via administrativa que o autor possui quadro ortopédico pós-traumático em joelho esquerdo, com lesão muscular e de tendão, com direito a aposentadoria por invalidez. 4.
A controvérsia dos autos limita-se à possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria atualmente fruída pelo requerente, evento 3, INFBEN2, NB 32/637.428.156-3, segundo previsão do art. 45 da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 5.
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, prevê ainda: A N E X O I RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZTERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTOPREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 6.
O juízo de origem determinou a realização de perícia médica para avaliação do quadro clínico da parte autora e o laudo do médico nomeado foi apresentado no evento 21, LAUDPERI1.
Destaco os principais pontos do laudo, no que importa à análise do recurso: (...) Exame físico/do estado mental: Periciando lúcido orientado no tempo e espaço, aparenta boa higiene, compreende e responde aos comandos verbais com frases lógicas e bem formuladas e atende às solicitações com destreza e prontidão, se mostra calmo e tranquilo ao exame, apresenta marcha atípica e sem claudicação ou auxílio; deambula, senta e levanta de cadeira sem auxílio.
Biotipo normolíneoExame da coxa e joelho E : Porta joelheira a E - retirada para exame ; Ausência de edema ou derrame articular com sinal da tecla negativo bilateral , ausência de crepitação femoro-patelar bilateral, ausência de hipotrofias de coxas e panturrilhas com diâmetro de coxa D em 45 cm e coxa E em 45cm, diâmetro de panturrilha D em 36 cm e panturrilha E em 36 cm , teste de Lackmann e teste da gaveta anterior negativos, testes meniscais ( teste de Bragard e McMurray) negativos, ADM de joelho completo e simétrico bilateral (0-140) , força preservada grau 5 em MMII , sobe e desce de escada e mesa de exame sem restrições (...) b) O(a) periciado(a) precisa de ajuda de terceiros para cuidar de atividades cotidianas, como comer, vestir-se, urinar e tomar banho?R: Nãoc) O(a) periciado(a) pode se locomover sozinho? Pode sair de casa sozinho?R: Sim.
Simd) O(a) periciado(a) necessita de atenção ou vigilância permanente de outra pessoa, ou pode normalmente ser deixado sozinho?R: Nãoe) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o auxílio permanente de terceiros tornou-se necessário?R: Não ha necessidade de auxílio de terceiros . (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10.
Por fim, no recurso apresentado no evento 41, RECLNO1, a parte autora afirmou: (...) Pelos parâmetros adequados, a análise é feita necessidade de auxilio de terceiros deve ser sobre as atividades diárias, tendo sido organizada uma tabela para mensurar a capacidade funcional do periciando em seis funções, quais sejam, “banhar-se, vestir-se, alimentar-se, usar o banheiro, função transferência e continência”.
O Índice de Katz utiliza uma escala útil para evidenciar a dinâmica da instalação da incapacidade no processo de envelhecimento, estabelecer prognósticos, avaliar as demandas assistenciais, determinar a efetividade de tratamentos além de contribuir para o ensino do significado de “ajuda” na área de reabilitação.1 (...) O Perito não seguiu o método exposto, não respondendo sobre a função “transferência”, função “ir ao banheiro”, função “continência”, função “alimentação”, função “higiene”, e entre outras.
Portanto, as alegações não devem ser levadas em consideração. (...) 11.
Como visto nos trechos acima destacados do laudo elaborado pelo perito judicial, houve enfrentamento expresso dos pontos suscitados pelo autor em seu recurso.
Reitero - evento 21, LAUDPERI1: (...) b) O(a) periciado(a) precisa de ajuda de terceiros para cuidar de atividades cotidianas, como comer, vestir-se, urinar e tomar banho?R: Não c) O(a) periciado(a) pode se locomover sozinho? Pode sair de casa sozinho?R: Sim.
Sim d) O(a) periciado(a) necessita de atenção ou vigilância permanente de outra pessoa, ou pode normalmente ser deixado sozinho?R: Não (...) 12. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 13.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
07/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2025 21:34
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
-
02/09/2025 10:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 13:13
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-57.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ORLANDINO ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. -
22/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005666-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ORLANDINO ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal do 1º Núcleo de Justiça 4.0, CITO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta por escrito ou proposta de conciliação e INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o laudo pericial. -
09/06/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
-
09/06/2025 18:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORLANDINO ANTONIO VIEIRA <br/> Data: 26/05/2025 às 16:20. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
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12/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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12/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:57
Determinada a intimação
-
10/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/03/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2025 09:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
-
06/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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