TRF2 - 5005392-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
19/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
03/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
03/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005392-57.2025.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: CRISTIANE BATISTA DE JESUS ANDRADE (Representante)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)REQUERENTE: YURI BATISTA DE JESUS ANDRADE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:59
Determinada a intimação
-
01/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/09/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/08/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/08/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:13
Juntado(a)
-
25/07/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 23/07/2025 15:23:51)
-
23/07/2025 15:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
11/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 22:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005392-57.2025.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTIANE BATISTA DE JESUS ANDRADE (Representante)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: YURI BATISTA DE JESUS ANDRADE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
23/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005392-57.2025.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTIANE BATISTA DE JESUS ANDRADE (Representante)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)AUTOR: YURI BATISTA DE JESUS ANDRADE (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
III – De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias a) caso possua aparelho celular, informe o número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar. Poderá também o advogado(a), fornecer o número do próprio celular, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 – Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPFs de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 – Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3 – Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora; 4 – Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5 – Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 6 – A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 – A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodo do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 – O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 – As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 – As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 – Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 – Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 – Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência; 14 – O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 – Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes. VI – Após a entrega do(s) laudo(s): a) CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação; b) Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s); c) Expeçam-se solicitações de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo os(as) i.
Peritos(as) estar cientes de que deverão responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo; d) Dê-se vista ao MPF, caso seja incapaz, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII – Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 04:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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