TRF2 - 5002410-91.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:55
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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29/07/2025 23:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002410-91.2025.4.02.5103/RJAUTOR: ISAQUE DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EVELLYN FERNANDES DEZEDIAS (OAB RJ235085)DESPACHO/DECISÃO1) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 485, VI, do CPC; e 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para processar os pedidos formulados em face das outras rés. Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 parágrafos 2º e 3º do CPC, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Caso haja recurso, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos a uma das varas da Justiça Estadual Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:11
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002410-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ISAQUE DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EVELLYN FERNANDES DEZEDIAS (OAB RJ235085) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial.
Inclua-se no polo ativo a Sra. Leia Bruno de Oliveira da Silva.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão do evento 4, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência assinada tanto por ISAQUE DE OLIVEIRA DA SILVAquanto por Leia Bruno de Oliveira da Silva, assim como juntar comprovante de renda do autor ISAQUE DE OLIVEIRA DA SILVA.
Prazo: 5 dias.
Vale ressaltar que comprovante de renda da autora Leia Bruno de Oliveira da Silva foi juntado no evento 8.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e antecipação de tutela -
29/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
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29/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:07
Decisão interlocutória
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07/04/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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