TRF2 - 5002987-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002987-24.2025.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREQUERENTE: MARIA APARECIDA HASTENREITER FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ179862)ADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 03/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 38 - 02/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
29/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:07
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 21:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/07/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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27/07/2025 21:36
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002987-24.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA APARECIDA HASTENREITER FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ179862)ADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício de auxílio?doença em favor do autor a partir da data do requerimento administrativo, em 04/02/2025, até 90 dias, a contar da data da perícia (06/06/2025) - ou, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação .
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, diante da proposta de acordo do INSS, que indica pela aceitação da incapacidade da mesma, assim como pela natureza alimentar do benefício.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002987-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA HASTENREITER FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ179862)ADVOGADO(A): MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255862) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:32
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04F)
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06/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 15:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA HASTENREITER FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 06/06/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto
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01/04/2025 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 21:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJA-DC)
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31/03/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:59
Juntado(a)
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31/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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