TRF2 - 5003639-83.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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31/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003639-83.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TAYNARA FRAGA DA SILVAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de liminar, proposta por Taynara Fraga da Silva em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, e do BANCO DO BRASIL S.A. objetivando seja determinado o abatimento mensal de 1% no saldo devedor do FIES, com o consequente recálculo das parcelas vincendas, totalizando o valor de R$ 44.682,22 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), devendo este valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor.
Narra, em síntese, que exerceu o cargo de médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o enfrentamento da pandemia COVID-19, no período de julho de 2021 a maio de 2022, fazendo jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES por mês trabalhando, sendo o mínimo de 6 (seis), conforme previsto na Lei nº 14.024 de 09 de julho de 2020, que alterou a Lei 10.260/01 e nas Portarias nº. 03/2013 e 203/2013 do Ministério da Saúde e Portaria Normativa nº. 07/2013 do Ministério da Educação.
Acrescenta que, atualmente, o Ministério da Saúde criou uma lista única de médicos elegíveis para abatimento COVID-19, contendo os nomes de profissionais da saúde que atuaram no SUS e que estariam aptos a receber o abatimento.
No entanto, afirma que referida lista se limita ao período de março/2020 até dezembro/2020, ou seja, concede apenas 10% (dez por cento) de abatimento, não abrangendo todo o período de emergência sanitária previsto em lei.
Alega que tentou solicitar o abatimento através do portal FIESMED em 30/04/2025, requerimento até o momento sem resposta. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Afinal, a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Somente tem lugar em caso de premente necessidade e prevalência do direito do impetrante.
Não obstante, a despeito das alegações e documentos apresentados pela autora com o fim de demonstrar a probabilidade do alegado direito, entendo que não restou evidenciado, nesta análise sumária, o perigo de dano. O periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars é aquele que põe em risco o resultado útil da demanda, caso a medida não seja deferida liminarmente.
Além disso, deve ser comprovado com elementos concretos, ou seja, não é analisado simplesmente a partir de uma perspectiva subjetiva da parte.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, reservando-me a reapreciá-lo em momento posterior, mormente na sentença.
III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns, ressaltando-se que a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 do CPC e seus parágrafos, com regulamentação na Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independentemente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-C do art. 246 do CPC. Reputo que o direito debatido não admite autocomposição, porquanto indiretamente impacta na despesa pública, de maneira que deixo de designar audiência de conciliação.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pelos Réus em suas peças de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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