TRF2 - 5005424-27.2023.4.02.5112
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:00
Baixa Definitiva
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/08/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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13/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS504
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12/08/2025 09:43
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005424-27.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOEL DA SILVA LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE MELLO GONCALVES (OAB RJ215459)RECORRIDO: ELIZETE LIMA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE MELLO GONCALVES (OAB RJ215459) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 39, DESPADEC1), dei parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO. A REGRA DO ART. 108 DO DECRETO 3.048/1999 É ILEGAL, POR RESTRINGIR ARBITRARIAMENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO ART. 16, I, DA LEI 8.213/1991 EM FAVOR DA PESSOA INVÁLIDA.
A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
O FATO DE O AUTOR RECEBER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, DESDE QUE COMPROVADO QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
TEMA 114 DA TNU.
A FALECIDA MÃE DO AUTOR TINHA RENDA DECORRENTE DE UMA APOSENTADORIA E DE UMA PENSÃO POR MORTE E TINHA MAIS DE 75 ANOS QUANDO O SEU FILHO (O AUTOR) SE TORNOU INVÁLIDO.
O AUTOR NÃO COMPROVOU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À FALECIDA. NÃO HÁ COMPROVANTES DE QUE ESTA CUSTEAVA AS DESPESAS DELE EM UM NÍVEL QUE SUPERA O MERO COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS COMUNS POR PESSOAS QUE RESIDEM JUNTAS.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A sentença de evento 12, SENT1 julgou procedente em parte os pedidos para condenar o INSS a implantar pensão por morte à parte autora JOEL DA SILVA LIMA, filho maior inválido, em razão do falecimento de sua mãe, desde o óbito (18/04/2023): [...] II.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor do autor, na qualidade de filho maior inválido, desde o óbito da sua genitora (em 18/04/2023) e RMI a ser calculada administrativamente pelo INSS, com base no art. 23, § 2º, inciso I, da EC nº 103/2019.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, nos termos acima, no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (18/04/2023) até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. 1.2.
O INSS, em recurso, argumenta que: (i) a parte autora tem renda própria, pois é é titular de aposentadoria por invalidez desde 14/10/2011; (ii) isso afasta a presunção relativa da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão; (iii) e, para comprová-la, é exigido início de prova material contemporânea ao óbito, produzida no período de até 24 meses antes do óbito. 2.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 elenca, dentre os dependentes do segurado, o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência presumida decorre de o filho ter idade inferior a 21 anos completos ou, para filhos com 21 anos ou mais, da invalidez ou de deficiência significativa.
O art. 108 do Decreto 3.048/1999 (“A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.”) é manifestamente ilegal, por restringir arbitrariamente a situação jurídica estabelecida no art. 16, I, da Lei 8.213/1991 em favor da pessoa inválida ou com deficiência.
O fato de a invalidez ou deficiência ter surgido depois dos 21 anos (ou depois da emancipação ou do ingresso no mercado formal de trabalho) não descaracteriza a qualidade de dependente, bastando que tenha surgido antes do óbito do segurado – caso em que caberá à parte autora o ônus da prova da data de início da invalidez.
Da mesma forma, se o óbito do instituidor tiver ocorrido antes de o filho dependente completar 21 anos, a superveniência da invalidez ensejará a mudança de título de recebimento da pensão, desde que a parte autora comprove que o início da invalidez é anterior à data em que completou 21 anos.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ e da TNU: [...] 3. A presunção de dependência econômica, no que tange a filhos maiores inválidos, é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 114).
Se esse filho tem renda própria, a presunção é elidida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que, ainda assim, dependia do genitor que instituiu a pensão. 4.
No caso concreto, desde 14/10/2011 (evento 1, PROCADM8, fl. 45) o autor recebe aposentadoria por invalidez e, desde 29/04/2022 (evento 1, TCURATELA4, fl. 03), está sujeito a curatela.
A invalidez eclodiu antes do óbito de sua mãe, ocorrido em 18/04/2023 (evento 1, CERTOBT5). O fato o autor receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não impede, por si só, o recebimento de pensão por morte na condição de filho maior inválido, desde que comprovado que dependia economicamente da instituidora do benefício.
Ocorre que o autor não comprova a dependência econômica em relação à falecida.
Não há comprovantes de que esta custeava as despesas dele em um nível que supera o mero compartilhamento de despesas comuns por pessoas que residem juntas.
A falecida mãe era aposentada por idade desde antes do reconhecimento da invalidez da parte autora pelo INSS, quando alcançara 76 anos de idade, recebendo valor mensal de um salário mínimo (evento 1, COMP15); recebia, além disso, pensão por morte de um salário mínimo, consoante informação lançada no SAT/INSS/EXTERNO: [...] Consta, ainda, que a falecida mãe recebeu o complemento de acompanhante (auxílio-acompanhante), durante o período de 07/2019 a 01/2022, o que justifica o valor pouco acima do salário mínimo no extrato de evento 1, COMP15: [...] Considerando que se tratava de uma pessoa com mais de 80 anos com a temporária necessidade de assistência de outra pessoa, presume-se que as despesas da falecida consigo consumiam consideravelmente a sua renda.
Ainda, a curatela do autor foi concedida à irmã, e não à mãe, que era viva à época, de modo que o autor dependia em maior grau da irmã.
Não se ignora também que a curadora do autor, sua irmã, reside no mesmo endereço que ele, o que implica o compartilhamento das despesas comuns, como as de evento 1, COMP16, por um maior número de pessoas.
Tudo isso reforça a necessidade de a parte autora comprovar a dependência econômica, cuja presunção é afastada por ele ter renda própria. 5.
A prova da dependência econômica exige início de prova material (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991) para óbitos ocorridos após a MP 871/2019.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
O recurso interposto pelo INSS deve ser provido, portanto, para afastar a condenação.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 6.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material da dependência econômica. Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora interpôs agravo interno (evento 50, AGR_INTERNO1), alegando, em síntese, que (i) a decisão agravada foi equivocada por desconsiderar a condição de pessoa com deficiência da parte autora; (ii) a dependência econômica foi afastada com base exclusivamente no recebimento de aposentadoria por invalidez pelo requerido; (iii) há prova documental acerca da dependência econômica nos autos, bem como juntou imagens de documentos inéditos (fls. 7/8). 2.
A parte autora não impugnou as premissas de fato nem de direito tomadas pela decisão monocrática. A decisão agravada não entrou no mérito da invalidez/deficiência da parte autora, que sequer foi objeto do recurso interposto pelo INSS.
Foi analisada tão somente a questão da dependência econômica dele em relação à falecida mãe.
A dependência econômica não foi reconhecida por ausência do mínimo de prova material, e não por que a parte autora recebe aposentadoria por invalidez.
O recebimento do benefício pela parte autora elidiu a presunção da dependência econômica e para comprová-la é exigida a prova material.
A documentação apresentada em sede de agravo interno não pode ser apreciada, pois não foi apresentada aos autos antes da sentença recorrida, nem submetida ao contraditório e ampla defesa.
Além disso, não se prestariam a comprovar a dependência econômica da parte autora em relação à falecida mãe: (i) as contas de energia estão em nome de terceiro e são posteriores ao óbito; (ii) a declaração do mercado, posterior ao óbito, diz que é a parte autora quem faz as compras; (iii) a declaração sobre o medicamento, de R$ 44,00 mensais, não diz quem o custeia; (iv) as contas de água são posteriores ao óbito; (v) as parcelas do que parece ser IPTU de 2025, além de não identificar o pagador, decorrem do fato de ser proprietário de um imóvel e não comprovam despesas da parte autora custeadas pela mãe falecida em vida.
O caso é desprovido de complexidade e podia ter sido decidido monocraticamente, uma vez que o relator adotou a orientação jurisprudencial da Turma Recursal que integra.
Proponho, por isso, que o colegiado negue provimento ao agravo interno. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:27
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005424-27.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: JOEL DA SILVA LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE MELLO GONCALVES (OAB RJ215459)RECORRIDO: ELIZETE LIMA GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE MELLO GONCALVES (OAB RJ215459) DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR E INVÁLIDO. A REGRA DO ART. 108 DO DECRETO 3.048/1999 É ILEGAL, POR RESTRINGIR ARBITRARIAMENTE A SITUAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO ART. 16, I, DA LEI 8.213/1991 EM FAVOR DA PESSOA INVÁLIDA.
A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
O FATO DE O AUTOR RECEBER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, DESDE QUE COMPROVADO QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO.
TEMA 114 DA TNU.
A FALECIDA MÃE DO AUTOR TINHA RENDA DECORRENTE DE UMA APOSENTADORIA E DE UMA PENSÃO POR MORTE E TINHA MAIS DE 75 ANOS QUANDO O SEU FILHO (O AUTOR) SE TORNOU INVÁLIDO.
O AUTOR NÃO COMPROVOU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À FALECIDA. NÃO HÁ COMPROVANTES DE QUE ESTA CUSTEAVA AS DESPESAS DELE EM UM NÍVEL QUE SUPERA O MERO COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS COMUNS POR PESSOAS QUE RESIDEM JUNTAS.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, IMPEDE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A sentença de evento 12, SENT1 julgou procedente em parte os pedidos para condenar o INSS a implantar pensão por morte à parte autora JOEL DA SILVA LIMA, filho maior inválido, em razão do falecimento de sua mãe, desde o óbito (18/04/2023): I.
Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora, JOEL DA SILVA LIMA, representado por sua irmã e curadora, a Srª Elizete Lima Goncalves, pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, a conceder-lhe, na condição de filho maior inválido, o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, a Srª Iolanda da Silva Lima, ocorrido em 18/04/2023.
Pleiteia, ademais, o pagamento de indenização por danos morais.
Conforme processo administrativo acostado aos autos, o benefício foi indeferido por entender o INSS que o autor não possui qualidade de dependente, “pois a invalidez/interdição teve início após 21 (vinte e um) anos de idade” (evento 1, anexo8 – fl. 60).
Em sua contestação, por sua vez, o INSS alega, também, que o autor “(...) é titular de aposentadoria por invalidez.
Portanto, (...) não há que se falar em dependência econômica”.
Verifica-se dessa forma, portanto, que são dois os pontos controvertidos na presente demanda: i) o direito do autor à fruição do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, cujo início da invalidez se deu em momento posterior ao implemento de 21 anos de idade; e ii) a existência, ou não, da dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, mãe do demandante.
Fixada essa premissa e devidamente delimitadas as controvérsias objetos desta ação, passa-se à aferição do direito vindicado pelo autor, qual seja, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de filho maior inválido, em razão do falecimento de sua genitora.
Pois bem.
Primeiramente, cabe consignar que o benefício de pensão por morte é regulado pela legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor (Súmula 340 do STJ), que, neste caso está sob a vigência da Lei 8.213/91 com as alterações trazidas pelas leis 13.146/2015, 13.183/2015, 13.135/2015, eis que ocorrido em 18/04/2023 (evento 1, anexo5 – fl. 02).
As regras para fruição do benefício previdenciário pleiteado encontram-se nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, que exigem a demonstração dos seguintes requisitos no momento do óbito: (a) qualidade de segurado do instituidor da pensão ou direito adquirido a uma aposentadoria; e (b) qualidade de dependente de quem pleiteia a pensão. No caso em análise, não há controvérsia a respeito da qualidade de segurado da instituidora (que recebia benefício previdenciário na data do óbito) e tampouco sobre a sua morte (evento 1, anexo8 – fls. 15 e fl. 49).
Os pontos controvertidos, como já dito, restringem-se à existência, ao momento em que teve início a invalidez do autor e, consequentemente, a sua qualidade de dependente.
No tocante à qualidade de dependente do autor, observe-se que o rol de dependentes previdenciários do segurado à época do seu falecimento, é disciplinado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação atual: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (g.n.). No presente caso, o requisito da invalidez do autor em momento anterior ao óbito da segurada instituidora, entende-se, encontra-se devidamente comprovado nos autos, consoante Termo de Curatela Definitivo lavrado em 29/04/2022 (evento 1, anexo4 – fl. 03).
Nesse ponto, convém ressaltar a esse respeito, ainda, que a invalidez do autor ensejou a concessão ao demandante, por parte do INSS, de aposentadoria por invalidez, a contar de 14/10/2011, a qual encontra-se ativa (evento 1: anexo8 – fl. 12 e anexo9).
Preenchido esse requisito, passa-se, então, para análise da existência de dependência econômica em relação à falecida segurada, mãe do autor.
A presunção de dependência econômica prevista no §4º do art. 16 do RGPS é relativa, admitindo-se a prova em contrário.
Nesse ponto, convém ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização anteriormente adotava o entendimento no sentido de ser absoluta a presunção de dependência econômica do filho maior inválido em relação aos pais, conforme se verifica do julgado abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação proposta em face do INSS com pedido de concessão de benefício de pensão por morte requerida por filho maior e inválido. 2.(...) 11.
Ademais, o artigo 16, I e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil ou emancipação. 12. Esta Turma Nacional já decidiu que a questão em âmbito mais amplo do que se discute nestes autos, sendo que nos julgados anteriores ficou assentado que a dependência econômica do filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedentes desta TNU - PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, PEDILEF 0036299-5320104013300, JUIZ PAULO ARENA.; PEDILEF 201070610015810, RELATOR DO ACÓRDÃO JUIZ FEDERAL PAULO ARENA. 13.
Pedido de Uniformização conhecido e desprovido. (PEDILEF 200933007051760, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 18/10/2013 pág. 156/196.) (g.n.) Entretanto, alterando sua posição anterior, a TNU passou a adotar o entendimento de ser relativa a referida presunção de dependência econômica: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
TITULAR DE RENDA PRÓPRIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
Diz a norma que a dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao segurado instituidor da pensão é presumida.
Essa presunção só pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada pela lei.
Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária, no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa da dependência econômica. 4.
A questão já havia sido decidida recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ 11-10-2012), relator para o acórdão o Sr.
Juiz Paulo Arena, no sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado vencido.
Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas previdenciárias, reputou relativa a presunção.
Isso, no AgRg no REsp 1.369.296/RS, relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.
Ministro Ministro Humberto Martins.
A essas decisões somam-se, do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr.
Ministro Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9, relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann. 5. (.. .) 8.
Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a presunção de dependência econômica do filho maior e inválido é relativa, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. (PEDILEF 05005189720114058300, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 06/12/2013 PÁG. 208/258.) Com efeito, caberia, portanto, ao INSS refutar a dependência econômica do autor em relação à sua genitora, ônus do qual reputa-se, contudo, não ter se desincumbido a Autarquia Ré na presente demanda.
Embora o autor receba benefício de aposentadoria por invalidez, em valor equivalente ao salário mínimo (evento 1, anexo13), não é razoável entender que tenha condições suficientes de se manter apenas com o valor provido através de seu benefício previdenciário.
Devido a suas enfermidades, que necessitam de cuidados especiais e de medicamentos, entende-se que a percepção do valor de cerca de R$1.320,00, recebido a título de aposentadoria por invalidez, não se mostra, no caso concreto, insuficiente à manutenção de uma existência digna.
Outrossim, verifico que o autor reside no mesmo endereço de sua falecida mãe, Iolanda da Silva Lima (evento 1, anexos 3 e 16), situação fática que, entende-se, reforça a existência de dependência econômica.
Diante do exposto, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte como dependente (filho maior inválido) de sua genitora.
O requerimento administrativo foi formulado em 25/05/2023 (evento 1, anexo8 – fl. 01), ou seja, dentro de 90 dias do óbito da instituidora, em 18/04/2023 (evento 1, anexo5 – fl. 02), de modo que a DIB deve ser fixada na data do infortúnio.
No tocante ao pleito indenizatório, contudo, entendo que não assiste razão ao demandante.
Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário, é necessário que a não fruição do benefício vindicado decorra de dolo ou erro grave por parte da Administração.
O procedimento administrativo previdenciário encontra fundamento na legislação de regência e está sujeito – como os demais atos da Administração Pública – ao controle jurisdicional, exercido com vistas aos princípios que devem nortear as decisões administrativamente proferidas.
Nesse contexto, entendo que eventuais indeferimentos de pretensões dos administrados, muito embora representem atos passíveis de revisão administrativa ou mesmo jurisdicional, não possuem, por si só, o condão de provocar dano moral, ressalvadas circunstâncias excepcionais que possam ocorrer nos casos concretos, as quais não vislumbro na hipótese dos autos.
A seguir o raciocínio do demandante, sempre que a Administração Pública tivesse algum ato anulado judicialmente haveria correspondente indenização por dano moral – o que não se admite.
Por fim, ressalta-se a existência de interesse de incapaz no presente caso, devendo, assim, o Ministério Público Federal intervir no feito, tal qual preconiza o art. 178, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante disso, ao evento 10 dos autos, verifica-se que, após a análise da presente demanda, o MPF opinou pela procedência do pedido autoral.
II.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte vitalícia, em favor do autor, na qualidade de filho maior inválido, desde o óbito da sua genitora (em 18/04/2023) e RMI a ser calculada administrativamente pelo INSS, com base no art. 23, § 2º, inciso I, da EC nº 103/2019.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, nos termos acima, no prazo máximo de 20 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (18/04/2023) até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021); e c) RESSARCIR os honorários periciais antecipados por este Juízo, nos termos do artigo 12, §1°, da Lei 10.259/01, os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente demanda, mediante Requisição de Pequeno Valor. 1.2.
O INSS, em recurso, argumenta que: (i) a parte autora tem renda própria, pois é é titular de aposentadoria por invalidez desde 14/10/2011; (ii) isso afasta a presunção relativa da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão; (iii) e, para comprová-la, é exigido início de prova material contemporânea ao óbito, produzida no período de até 24 meses antes do óbito. 2.
O art. 16 da Lei 8.213/1991 elenca, dentre os dependentes do segurado, o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A dependência presumida decorre de o filho ter idade inferior a 21 anos completos ou, para filhos com 21 anos ou mais, da invalidez ou de deficiência significativa.
O art. 108 do Decreto 3.048/1999 (“A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.”) é manifestamente ilegal, por restringir arbitrariamente a situação jurídica estabelecida no art. 16, I, da Lei 8.213/1991 em favor da pessoa inválida ou com deficiência.
O fato de a invalidez ou deficiência ter surgido depois dos 21 anos (ou depois da emancipação ou do ingresso no mercado formal de trabalho) não descaracteriza a qualidade de dependente, bastando que tenha surgido antes do óbito do segurado – caso em que caberá à parte autora o ônus da prova da data de início da invalidez.
Da mesma forma, se o óbito do instituidor tiver ocorrido antes de o filho dependente completar 21 anos, a superveniência da invalidez ensejará a mudança de título de recebimento da pensão, desde que a parte autora comprove que o início da invalidez é anterior à data em que completou 21 anos.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ e da TNU: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO.
MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
DOENÇA GRAVE - HIV.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO....4.
O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6.
Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.7.
In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ).
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.8.
Recurso Especial provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1.551.150, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 21/03/2016) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO RELATIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NACIONAL - QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 E SÚMULA 42 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.Trata-se de incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte à parte autora, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais....Ao contrário do que sustentou o requerente, esta Corte Nacional já pacificou o entendimento no sentido da relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade.
Confira-se recente julgado nos autos do PEDILEF nº 50118757220114047201 ......16.
Acresço apenas que a relativização da presunção de dependência econômica do filho que se tornou inválido após a maioridade decorre da circunstância de que a dependência do filho menor de 21 anos é presumida em lei.17.
Porém, atingida a idade limite, com o filho sendo plenamente capaz, cessa a dependência econômica, havendo, assim, a extinção daquela situação jurídica anterior de dependência.
Isso porque – é da ordem natural das coisas – o filho maior de idade deverá manter o seu próprio vínculo direto com a previdência, a partir do exercício de atividade remunerada, constituição de família, necessidade de prover o próprio sustento e o sustento dos seus.
Por esse motivo, a ocorrência da invalidez supervenientemente à maioridade não ensejará, por si só, o reconhecimento da dependência em relação aos genitores, na medida em que, uma vez comprovada a condição de segurado, resultará, sim, na concessão de benefício próprio, qual seja, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez posterior à maioridade com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário....19. ...
Ademais, no caso dos autos, a Turma de origem entendeu por ficar afastada a presunção relativa de dependência econômica face à fragilidade do acervo probatório constante dos autos. ....(TNU, PEDILEF 50000483620124047102, Relator JF WILSON JOSÉ WITZEL, DOU de 03/07/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...6.
Pois bem.
A controvérsia implica estabelecer se a dependência econômica de filho, cuja invalidez é posterior à maioridade, é relativa ou absoluta.7.
A TNU ao examinar a questão no PEDILEF 50442434920114047100 assentou que: “(...) embora a literalidade do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela”.8.
Assim, a tese defendida pelo INSS está em consonância com recente posicionamento firmado no âmbito desta TNU (precedente PEDILEF 0500518.97.2011.4.05.8300, relator do Juiz Federal GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, pub.
DJ 06.12.13; e PEDILEF 50008716820124047212, relator Juiz Federal BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, pub.
DOU 16.05.2014).9.
Assim sendo, à matéria incide a Questão de Ordem nº 20 : quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento aqui uniformizado.10.
Pedido de uniformização parcialmente provido para determinar a devolução do feito à origem, para a análise da dependência econômica segundo a recente orientação jurisprudencial da TNU.(TNU, PEDILEF 50106433720114047003, Relator JF BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU de 24/10/2014) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR APOSENTADO POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DA GENITORA.
POSSIBILIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....10.
Embora a literalidade do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91 possa levar à conclusão de que é absoluta a dependência econômica que estamos a tratar, a melhor exegese deve ser aquela que torna relativa essa presunção, máxime quando o filho maior inválido possui renda própria, como no caso em tela....12.
Diz-se que a proteção aos dependentes elencados no inciso I do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 excluiu as demais classes e cria para eles a presunção iures et de iure de dependência econômica, e o fundamento encontra-se no direito de família.
E aqui não posso deixar de fazer um paralelo entre o filho maior que posteriormente adquire invalidez e o cônjuge ou companheiro que se separa e se defronta com a necessidade de alimentos (os doutrinadores a denominam de “dependência econômica superveniente”).
Note-se que em ambos os casos houve uma ruptura da relação, seja pela maioridade ou emancipação do filho, seja pela separação do convívio marital, no caso de cônjuge/companheiro.
Neste último caso, a lei previdenciária prevê expressamente nos §§ 1º e 2º do artigo 76, da Lei de Benefícios a possibilidade de percepção da pensão por morte ao cônjuge ausente ou separado desde que haja prova da dependência econômica.
E a mesma regra deve ser aplicado ao filho maior que se torna inválido, pois onde existe a mesma razão, deve-se estatuir o mesmo direito – “ubi eadem ratio, ibi idem jus statuendum”.
Deveras, há de estar caracterizado o restabelecimento do amparo material fornecido pelo segurado ainda em vida, para aqueles com quem, a despeito da “ruptura” (entendida como a maioridade/emancipação, no caso dos filhos ou separação judicial/ou de fato, tratando-se de cônjuge/companheiro), manteve-se (caso de recebimento de alimentos) ou retornou à condição de dependente econômico.
Não será demais recordar que a pensão por morte destina-se aos “dependentes supérstites”, ou seja, não será devida para aqueles que não dependiam economicamente do falecido quando este ainda era vivo.13.
O Eg.
STJ tem-se manifestado igualmente no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido.
Confira-se: AgRg no REsp nº 1.369.296/RS, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/04/13; AgRg no REsp nº 1.254.081/SC, Rel.
MIN.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 25/02/13; AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619 / RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS DJe 17/12/2012.14.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para firmar o entendimento de que (i) o filho que se torna inválido após a maioridade ou emancipação, mas antes do óbito dos genitores pode ser considerado dependente para fins previdenciários; (ii) essa presunção da dependência econômica é relativa.
Retornem os autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado conforme as premissas jurídicas ora fixadas.(TNU, PEDILEF 50442434920114047100, Relatora JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 10/01/2014) 3. A presunção de dependência econômica, no que tange a filhos maiores inválidos, é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 114).
Se esse filho tem renda própria, a presunção é elidida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que, ainda assim, dependia do genitor que instituiu a pensão. 4.
No caso concreto, desde 14/10/2011 (evento 1, PROCADM8, fl. 45) o autor recebe aposentadoria por invalidez e, desde 29/04/2022 (evento 1, TCURATELA4, fl. 03), está sujeito a curatela.
A invalidez eclodiu antes do óbito de sua mãe, ocorrido em 18/04/2023 (evento 1, CERTOBT5). O fato o autor receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo não impede, por si só, o recebimento de pensão por morte na condição de filho maior inválido, desde que comprovado que dependia economicamente da instituidora do benefício.
Ocorre que o autor não comprova a dependência econômica em relação à falecida.
Não há comprovantes de que esta custeava as despesas dele em um nível que supera o mero compartilhamento de despesas comuns por pessoas que residem juntas.
A falecida mãe era aposentada por idade desde antes do reconhecimento da invalidez da parte autora pelo INSS, quando alcançara 76 anos de idade, recebendo valor mensal de um salário mínimo (evento 1, COMP15); recebia, além disso, pensão por morte de um salário mínimo, consoante informação lançada no SAT/INSS/EXTERNO: Consta, ainda, que a falecida mãe recebeu o complemento de acompanhante (auxílio-acompanhante), durante o período de 07/2019 a 01/2022, o que justifica o valor pouco acima do salário mínimo no extrato de evento 1, COMP15: Considerando que se tratava de uma pessoa com mais de 80 anos com a temporária necessidade de assistência de outra pessoa, presume-se que as despesas da falecida consigo consumiam consideravelmente a sua renda.
Ainda, a curatela do autor foi concedida à irmã, e não à mãe, que era viva à época, de modo que o autor dependia em maior grau da irmã.
Não se ignora também que a curadora do autor, sua irmã, reside no mesmo endereço que ele, o que implica o compartilhamento das despesas comuns, como as de evento 1, COMP16, por um maior número de pessoas.
Tudo isso reforça a necessidade de a parte autora comprovar a dependência econômica, cuja presunção é afastada por ele ter renda própria. 5.
A prova da dependência econômica exige início de prova material (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/1991) para óbitos ocorridos após a MP 871/2019.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
O recurso interposto pelo INSS deve ser provido, portanto, para afastar a condenação.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 6.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material da dependência econômica. Fica sem efeito a antecipação de tutela deferida na sentença. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 19:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
10/06/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
01/03/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/02/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/02/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
09/01/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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09/01/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 12:55
Juntada de Petição
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/12/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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16/12/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/12/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2023 17:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2023 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/11/2023 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2023 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2023 15:14
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2023 15:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS504J)
-
07/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Informações relacionadas
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