TRF2 - 5011640-77.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011640-77.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: RAFAEL SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB RJ208131) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
MATRÍCULA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
REGIME DOMICILIAR ESCOLAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) contra decisão do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de tutela de urgência, determinou à instituição que: (i) permita a inscrição do aluno para o semestre 2024.2, na disciplina Tutela de Interesses Coletivos (IUS024) e em outras que tenham como pré-requisito a disciplina Direito Administrativo II (IUS364); (ii) realize a correção da avaliação da disciplina Direito Comercial II (IUE360) e proceda ao lançamento da nota no boletim; (iii) mantenha o aluno sob o Regime Domiciliar Escolar; (iv) aplique as avaliações das disciplinas do semestre 2024.1 sob o regime domiciliar ou presencial, com antecedência mínima de 30 dias; (v) conceda tempo adicional mínimo de uma hora em avaliações, provas e trabalhos; e (vi) efetive a matrícula nas disciplinas de interesse para o semestre 2024.2. 2.
A agravante sustentou que a decisão impugnada viola a autonomia universitária, ao permitir matrícula com quebra de pré-requisito, comprometendo o projeto pedagógico e a isonomia entre os alunos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a matrícula do agravado em disciplinas com quebra de pré-requisito viola a autonomia universitária e o projeto pedagógico; e (ii) estabelecer se, de toda forma, justifica-se a manutenção da decisão judicial com fundamento na teoria do fato consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição da República, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus currículos e planos de estudo, incluindo os pré-requisitos para matrícula em disciplinas. 5.
Todavia, o caso concreto revela situação excepcional, em que a UFRJ não assegurou ao agravado as garantias previstas no Regime Domiciliar Escolar, conforme o Decreto-Lei n. 1.044/69, resultando em reprovações por falta de avaliações substitutivas. 6.
A decisão impugnada baseia-se em entendimento anteriormente consolidado no processo n. 5014028-73.2024.4.02.5101, que garantiu ao agravado o direito à matrícula em disciplinas cujos pré-requisitos estavam pendentes por falha da própria universidade em garantir o regime especial. 7.
A matrícula com quebra de pré-requisito, neste contexto, não configura afronta ao projeto pedagógico ou à autonomia universitária, mas medida necessária para evitar prejuízo ao aluno em razão da conduta omissiva da instituição. 8.
Ademais, o decurso do tempo consolidou a situação fática, com o aluno tendo cursado as disciplinas sob amparo da tutela de urgência, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, conforme precedentes do TRF2. 9.
Não há utilidade prática em reformar a decisão para invalidar o semestre cursado, pois isso implicaria dispêndio desnecessário de recursos e prejuízo ao aluno, sem benefício para a instituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A autonomia universitária não afasta a possibilidade de intervenção judicial para assegurar o direito do aluno à matrícula com quebra de pré-requisito, quando comprovada omissão da instituição no cumprimento do Regime Domiciliar Escolar. 2.
A teoria do fato consumado aplica-se a hipóteses em que o aluno, sob amparo de decisão judicial, já cursou disciplinas com dispêndio de recursos públicos e privados, não sendo recomendável a anulação do semestre letivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Decreto-Lei n. 1.044/1969; CPC, art. 300 e art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível n. 5007218-93.2021.4.02.5002, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, j. 25.05.2022; TRF2, Remessa Necessária Cível n. 5005398-12.2021.4.02.5108, Rel.
Des.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 06.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011640-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 246) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB RJ208131) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 246
-
02/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011640-77.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: RAFAEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA MARTINS (OAB RJ208131) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
06/12/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/12/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
06/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/09/2024 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
06/09/2024 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
20/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5061721-53.2024.4.02.5101
Jamerson Marcolino Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005318-04.2024.4.02.5121
Alan Fernandes da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Soares da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 14:21
Processo nº 5002100-64.2025.4.02.5110
Rosita Marcos Vicente de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019117-25.2021.4.02.5120
Maicon Henrique Vieira Ferreira
Daiane Grijo Fernandes
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 15:48
Processo nº 5001713-94.2021.4.02.5108
Eliane Bezerra de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:08