TRF2 - 5001299-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001299-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MAGALONA VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR AO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEVER DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Magalona Vieira da Costa contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ordinária (processo nº 5012195-66.2024.4.02.5118), determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O indeferimento se baseou na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, diante da apresentação de contracheque com renda líquida superior a R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sem a concessão de prazo prévio para a parte comprovar sua hipossuficiência, e se os documentos constantes nos autos são suficientes para justificar o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 2º, do CPC, impõe ao magistrado o dever de intimar a parte requerente para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência antes de indeferir o pedido, caso existam dúvidas ou insuficiência de elementos. 4.
Em decisão anterior, foi concedido efeito suspensivo ao agravo, reconhecendo-se que a simples apresentação de um único contracheque com valor elevado, acrescido de gratificação natalina, era insuficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5.
Contudo, intimada, a agravante não apresentou os documentos adicionais exigidos para demonstrar suas despesas regulares ou outros elementos que evidenciassem comprometimento de sua renda. 6.
Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência e considerando a modicidade das custas judiciais nos Juizados Especiais Federais, revela-se legítima a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O indeferimento da gratuidade de justiça exige prévia intimação da parte requerente apenas quando não existirem elementos suficientes para concluir sobre a sua capacidade financeira. 2.
A ausência de apresentação de documentos adicionais, após regular intimação, autoriza o indeferimento do benefício, mesmo diante de declaração de hipossuficiência. 3.
Litigante com renda mensal superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social deve comprovar, de forma efetiva, a existência de impedimentos financeiros permanentes para fazer jus à gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001299-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 244) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: MAGALONA VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 244
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02/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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13/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001299-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MAGALONA VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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03/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/02/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:23
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/02/2025 16:11
Redistribuído por sorteio - (GAB19 para GAB32)
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05/02/2025 15:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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05/02/2025 14:55
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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05/02/2025 14:55
Decisão interlocutória
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04/02/2025 18:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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