TRF2 - 5002864-56.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MANOEL GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO (OAB ES009962) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados no evento 33.
Prazo: 10 dias.
No retorno, à conclusão. -
12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:18
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/07/2025 12:17
Juntada de Petição
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22/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MANOEL GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO (OAB ES009962) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Conforme determinado no ev. 13, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11). -
30/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 19:44
Determinada a citação
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30/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01F)
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29/05/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-56.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MANOEL GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO (OAB ES009962) DESPACHO/DECISÃO Constata-se o evidente equívoco na distribuição da demanda a este JEF, porquanto a causa NÃO versa sobre matéria previdenciária.
Trata-se de ação pelo rito do JEF movida por MANOEL GERALDO DE OLIVEIRA contra o INSS E OUTRO, com vistas, em síntese, à imediata suspensão dos descontos indevidos de empréstimo(s) consignado(s).
Com efeito, antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Tendo em vista que este Juízo é competente para o processo e julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 29, §5°, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pelo art. 6° da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, c/c art. 41-A da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2019/00086, este último abaixo transcrito: "Art.41-A.
A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil." Como se vê, não há como o presente feito prosseguir em regular tramitação neste 2º JEF/São Pedro da Aldeia, diante da incompetência para processamento e julgamento da lide.
Portanto, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, e, em consequência, declino da competência em favor do 1º Juizado Especial Federal de São Pedro da Aldeia com competência cível.
Ante o exposto, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 20:09
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 05:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 05:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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