TRF2 - 5020250-67.2018.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020250-67.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal, informando que não dispõe dos dados da conta necessários para a apropriação do valor depositado.
A CEF foi devidamente intimada a se apropriar do montante depositado, conforme despacho constante do evento 66.1, o qual indicou, inclusive, a guia de depósito (evento 59 – GUIADEP1).
Posteriormente, foi novamente intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, o que não foi cumprido.
Decido.
Tendo em vista que a autorização para apropriação do valor depositado já foi concedida, nada a prover.
Considerando que a CEF foi intimada e não apresentou a planilha atualizada do débito, bem como a ausência de requerimento que justifique o efetivo prosseguimento do feito, determino a suspensão do processamento pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso sejam localizados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC e da Súmula 150 do STF.
Intimem-se. -
16/09/2025 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 23:54
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Petição
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020250-67.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente CEF no evento 71, PET1, para apresentação da planilha atualizada com os valores do débito. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:02
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020250-67.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 64, PET1 - Defiro a apropriação, por parte da exequente CEF, dos valores depositados à disposição do juízo, conforme guia de depósito do evento 59, GUIADEP1, independentemente da expedição de alvará de levantamento.
Intime-se a parte exequente CEF, devendo comprovar a apropriação dos valores, com a apresentação da planilha atualizada do débito, descontado o valor apropriado e requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/07/2025 15:35
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020250-67.2018.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 11/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 55 - 08/07/2025 - Decisão interlocutória -
11/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
-
25/06/2025 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020250-67.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 41, COMP4 - Comprova o executado RONALDO DA SILVEIRA CASTRO que o pagamento dos proventos do INSS são depositados no Banco Itaú, estando caracterizada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV do CPC.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
A exceção prevista na parte final do § 2º do mesmo artigo se aplica exclusivamente aos casos de dívida de natureza alimentar, o que não é a hipótese dos autos.
Nessa toada, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores bloqueados em nome de RONALDO DA SILVEIRA CASTRO (Banco Itaú), retirando-se a ordem de penhora automática do sistema informatizado ("teimosinha").
Por último, manifeste-se a exequente CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD dos eventos 36 a 40.
Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1o do CPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2o, 3o e 4o do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
10/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
19/05/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2025 16:42
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 18:13
Juntada de Petição
-
24/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 11:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição
-
14/03/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:33
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2025 18:11
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
-
23/04/2024 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
-
13/11/2020 17:26
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50412728420184025101/RJ
-
10/12/2018 11:57
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
09/12/2018 14:24
Despacho/Decisão - de Expediente
-
05/12/2018 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2018 09:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/11/2018 16:37
Juntada de Petição
-
29/11/2018 16:26
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50412728420184025101
-
27/11/2018 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
06/11/2018 22:18
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
-
22/10/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2018 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
19/10/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2018 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/10/2018 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/10/2018 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/10/2018 22:46
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/08/2018 17:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/08/2018 13:59
Lavrada Certidão
-
22/08/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000524-24.2025.4.02.5114
Carlos Alberto Pinto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033427-54.2025.4.02.5101
Luciana Caldas da Costa Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana Neves Carvalho Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070438-54.2024.4.02.5101
Michael Leiras de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068012-40.2022.4.02.5101
Mateus Fagundes da Silva Marques
Uniao
Advogado: Bianca Bastos Macedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 14:17
Processo nº 5068012-40.2022.4.02.5101
Mateus Fagundes da Silva Marques
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00