TRF2 - 5068012-40.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068012-40.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MATEUS FAGUNDES DA SILVA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA (OAB RJ149407)ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS MACEDO (OAB RJ138586) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO DA AERONÁUTICA.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS E INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por militar temporário da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual pleiteava o reconhecimento de nulidade do ato de licenciamento junto à Aeronáutica, reintegração às Forças Armadas, reforma militar e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ato administrativo de licenciamento ex officio do militar temporário; (ii) definir se houve violação ao direito do autor ao pagamento de proventos nos meses de agosto, setembro e outubro de 2022; (iii) analisar a admissibilidade da pretensão de recebimento de compensação financeira pela dispensa; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrentes do desligamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato de licenciamento de militar temporário goza de presunção de legitimidade e encontra respaldo nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b”, e § 4º, da Lei nº 6.880/80, sendo motivado pela conclusão do tempo de serviço e conveniência da Administração, que possui discricionariedade na manutenção de militares temporários que ainda não atingiram a estabilidade legal. 4.
A estabilidade no serviço militar exige mais de 10 anos de efetivo serviço, nos termos do art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80, lapso que o autor não havia completado, autorizando, portanto, o licenciamento. 5.
A reforma de militar temporário por incapacidade somente se justifica diante de invalidez, caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme os artigos 106 a 111 da Lei nº 6.880/80, o que não se verificou no caso. 6.
Laudo pericial indicou que o autor não apresenta incapacidade para atividades militares administrativas.
As restrições para a vida civil são as mesmas. 7.
Quanto aos proventos alegadamente não pagos, restou comprovado nos autos que a Aeronáutica realizou o pagamento retroativo conforme a tutela provisória, e o próprio autor reconheceu a regularidade da remuneração, precluindo eventual discussão sobre valores não recebidos. 8.
A alegação de ausência de pagamento de compensação financeira não foi objeto de pedido na petição inicial, caracterizando inovação recursal, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida nesta instância. 9.
A responsabilidade civil da Administração Pública exige a comprovação de conduta ilícita e dano efetivo, o que não restou demonstrado.
O dissabor experimentado pelo autor em decorrência de ato administrativo legítimo não configura dano moral indenizável. 10.
Em razão da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 11.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O licenciamento ex officio de militar temporário que não atingiu a estabilidade e que não apresenta incapacidade definitiva por conta de invalidez, isto é, constatação de que o requerente se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho,é ato legítimo e discricionário da Administração. 2.
A reforma militar exige comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos dos artigos 106 a 111 da Lei nº 6.880/80. 3.
A ausência de pedido na petição inicial impede a apreciação de pleito de compensação financeira em grau recursal. 4.
Não se configura dano moral quando o desligamento do serviço militar decorre de ato administrativo regular e acompanhado da devida assistência médica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 50, IV, “a”; 94, V; 106 a 111; 121, II, § 3º, “a” e “b”, § 4º.
CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068012-40.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 226) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: MATEUS FAGUNDES DA SILVA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA (OAB RJ149407) ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS MACEDO (OAB RJ138586) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 226
-
02/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
-
13/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5068012-40.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MATEUS FAGUNDES DA SILVA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA DOS SANTOS GAIA (OAB RJ149407) ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS MACEDO (OAB RJ138586) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/08/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 18:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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26/08/2024 14:17
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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26/08/2024 11:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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