TRF2 - 5005662-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:06
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005662-81.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO GROSSO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO GROSSO DA SILVA, em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, que tem por objeto a implantação de seu benefício de aposentadoria por idade NB 233.384.868-0, com pagamento dos valores retroativos à DER (10/03/2025), indeferido, segundo ele, sem a devida análise dos documentos apresentados.
II - Emendada a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
III - No prosseguimento do feito, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/06/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:58
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005662-81.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO GROSSO DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FABIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ112684) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ANTONIO GROSSO DA SILVA, em face do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, que tem por objeto a implantação de seu benefício de aposentadoria por idade NB 233.384.868-0, com pagamento dos valores retroativos à DER (10/03/2025).
O impetrante relata o indeferimento inicial de seu pedido, sem a devida análise dos documentos apresentados.
Junta procuração e documentos.
II - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
06/06/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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