TRF2 - 5049683-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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08/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 39
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07/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 367,17 em 07/08/2025 Número de referência: 1365500
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 08:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049683-72.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ JOSE FURTADOADVOGADO(A): BRUNO LEON LARA FERNANDES (OAB RJ123212)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF), desde a data do diagnóstico da doença (12.12.2020).
Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido.
Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 22:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049683-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ JOSE FURTADOADVOGADO(A): BRUNO LEON LARA FERNANDES (OAB RJ123212) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão do Evento 11 por seus próprios fundamentos.
Recebo a petição do Evento 17 - EMENDAINIC1 como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação do polo passivo da presente demanda no qual deverá constar a União Federal - Fazenda Nacional no lugar do INSS.
Atendido o item anterior, cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:08
Decisão interlocutória
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10/07/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049683-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ JOSE FURTADOADVOGADO(A): BRUNO LEON LARA FERNANDES (OAB RJ123212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, por LUIZ JOSE FURTADO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando “o deferimento da Tutela de Urgência Antecipada, inaudita altera pars, para determinar que o INSS suspenda imediatamente os descontos a título de Imposto de Renda (rubrica 201 ou similar) incidentes sobre os proventos de aposentadoria do Autor (NB 176.342.831-9), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência em caso de descumprimento”.
O feito foi originariamente distribuído para a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com Juizado Especial Federal Adjunto (Evento 03). É o sucinto relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a demanda foi proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, tendo em vista que este é apenas o responsável tributário pela retenção da exação, ou seja, é mero arrecadador, e não o responsável pela cobrança do IRPF cujo afastamento da incidência sobre proventos de aposentadoria postula. Nesse sentido: "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LEI 7.713/88.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDAPESSOA FÍSICA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...) 5.
A Constituição Federal de 1988 instituiu como competência tributária da União Federal a instituição de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF/88). É também a União Federal o sujeito ativo da obrigação tributária, eis que é sua atribuição a arrecadação e a fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. 6. No caso concreto, contudo, tem-se que o INSS, ao fazer o pagamento dos valores percebidos pela apelante a título de aposentadoria, retém, por determinação legal, a parcela referente ao IRRF (art. 45, parágrafo único, do CTN). Deste modo, a Autarquia Federal é mera responsável pela retenção do imposto na fonte e posterior repasse ao sujeito ativo da obrigação tributária, no caso, a União Federal, não dispondo de qualquer atribuição decisória no que tange ao pedido de isenção tributária, formulado pelo autor, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. (...) 8. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, motivo pelo qual andou bem a Ilustre Magistrada em extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC c/c art. 330, III do CPC/2015 em face do INSS. Cumpre destacar que, consequentemente, não há dano apto a ensejar o acolhimento do pedido de dano moral, posto que depende da comprovação do requerimento da isenção do IRPF, o que, reitera-se, não se constatou nos autos, e do tempo em que o contribuinte ficou sem resposta.
Ademais, há ausência de prejuízo, uma vez que o apelante pode ser ressarcido dos valores indevidamente retidos. (...) 10.
Recurso de apelação desprovido." (g.n.) (TRF2- AC Nº 5005198-09.2020.4.02.5118/RJ - Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 08/03/2022) Sendo apenas agente arrecadador, não há motivo para que figure no polo passivo da presente demanda. Assim, deverá a parte autora promover a emenda da inicial de modo a retificar o polo passivo da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Não obstante, passo à análise do pedido de tutela de urgência propriamente dito.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que para o deferimento de qualquer pedido de tutela provisória “antecipada ou cautelar”, a presença dos requisitos legais deve ser muito bem demonstrada. A parte autora autora insurge-se contra a cobrança de IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria ao argumento de que é portadora de doença grave. Requer o deferimento da tutela de urgência para que seja suspensa a retenção na fonte do imposto de renda incidente em seu benefício previdenciário.
Alega que "... é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), NB 176.342.831-9, concedida em 15/01/2016, conforme se comprova pelo Histórico de Créditos anexo (Doc. 04).
Conforme demonstram os relatórios médicos anexos, o Autor foi diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID C61). O relatório médico do Dr.
Daibes Rachid Filho (CRM 52.55246-5), datado de 02 de junho de 2021 (Doc. 05), atesta que a avaliação prostática inicial do Autor ocorreu em 25 de novembro de 2020.
Nesta data, já foram identificados achados clínicos e de imagem (grande nódulo ao toque, RM pirads 5, doença linfonodal e lesão em coluna L5) fortemente sugestivos de neoplasia prostática agressiva, confirmada posteriormente por PET PSMA como doença linfonodal metastática.
Portanto, considera-se a data de 25 de novembro de 2020 como o marco inicial da constatação da moléstia grave. (...) Diante do diagnóstico e ciente do seu direito à isenção do Imposto de Renda, o Autor protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 30 de agosto de 2021, sob o nº 1599611741, pleiteando o reconhecimento da referida isenção, conforme comprovante anexo (Doc. 08).
Contudo, passados quase 4 (quatro) anos desde o requerimento, o INSS permanece inerte, sem apresentar qualquer análise ou decisão conclusiva sobre o pedido, em flagrante descaso e violação aos direitos do Autor. Durante todo esse período, o Imposto de Renda continua a ser indevidamente descontado de sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 248,04 (duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), conforme demonstram os Históricos de Crédito anexos (Doc. 04 Histórico de Créditos). Essa situação tem causado enorme angústia e prejuízo financeiro ao Autor, pessoa idosa e que já enfrenta as dificuldades inerentes à sua condição de saúde, sendo compelido a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito reconhecido e cessada a cobrança ilegal, bem como para ser ressarcido dos valores indevidamente pagos e indenizado pelos danos morais sofridos..." A análise do feito revela carência de documentação hábil a embasar as alegações da parte autora e portanto, ausência de prova inequívoca do seu alegado direito, qual seja, os extratos do seu benefício previdenciário desde novembro de 2020, as suas declarações de IRPF desde o ano-calendário 2020 e outros documentos que comprovem o acometimento da doença descrita na inicial, o que evidencia deficiência probatória acerca do pretenso direito invocado. A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de maiores esclarecimentos para o deslinde da questão obstam o acolhimento da pretensão deduzida de forma imediata neste juízo de cognição sumária. Ademais, a presente demanda foi proposta pelo rito dos juizados especiais federais, o qual orienta-se pelo princípio da celeridade, dentre outros, cujo trâmite é breve e rapidamente alcança o julgamento.
Assim, não se justifica o deferimento da tutela inaudita altera parte em detrimento da observância do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o qual deve ser afastado somente em situações excepcionais e necessita de justificativa robusta para tanto, o que não se verifica no presente caso. Registre-se que não se verifica o periculum in mora.
A parte autora pretende a repetição de indébito desde 25.11.2020, mas somente agora (em junho de 2025), mais de quatro anos depois, vem requerer o afastamento da obrigação de recolhimento em questão, o que descaracteriza a urgência que pudesse amparar eventual concessão da tutela requerida sem que se perfaça o contraditório. Ressalte-se, por fim, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se admitindo a inversão de tal presunção, notadamente sem que se perfaça o contraditório. De tudo que foi dito, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos do artigo 300, “a contrario sensu” do CPC.
Intime-se a parte autora para cumpra as determinações a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) emende a inicial de modo a promover a retificação do polo passivo da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito; b) informe expressamente, na petição de emenda, se renuncia ao recebimento do valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01 e apresente Termo de Renúncia assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); c) apresente os extratos do seu benefício previdenciário desde novembro de 2020 e as suas declarações de IRPF desde o ano-calendário 2020; d) junte outros documentos que comprovem o acometimento da doença descrita na inicial.
Tudo atendido, voltem-me conclusos. -
11/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIOEF01S)
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10/06/2025 16:40
Alterado o assunto processual - De: Ação Regressiva - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049683-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ JOSE FURTADOADVOGADO(A): BRUNO LEON LARA FERNANDES (OAB RJ123212) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Cumpre aos juízos federais a observância aos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria de natureza tributária, qual seja, a análise do pedido de isenção do IRPF incidente sobre os proventos da parte impetrante.
Com efeito, o pedido não envolve concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário, razão pela qual não deve o presente feito prosseguir em regular tramitação no âmbito desta 40ª VF/RJ, ante a evidente incompetência para processamento e julgamento da lide.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Por oportuno, vale ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo magistrado.
Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com Juizado Especial Federal Adjunto, com competência privativa em matéria tributária.
Em havendo pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, redistribua-se o feito imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:33
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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