TRF2 - 5052450-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 11:37
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052450-83.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSINEIDE MARIA DE LIMA (Pais)ADVOGADO(A): WAGNER HENRIQUE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ146399)AUTOR: JOAO PEDRO DE LIMA BEZERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WAGNER HENRIQUE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ146399)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 14:34
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
30/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052450-83.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSINEIDE MARIA DE LIMA (Pais)ADVOGADO(A): WAGNER HENRIQUE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ146399)AUTOR: JOAO PEDRO DE LIMA BEZERRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WAGNER HENRIQUE OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ146399) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC. É ônus da parte autora, ao propor a demanda, atender aos requisitos mínimos do art. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido certo e determinado, bem como identificar claramente a causa de pedir.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), identificando claramente a causa petendi e o pedido com as suas especificações, para que, da narrativa dos fatos decorra claramente o objetivo pretendido, de modo que possa o réu responder a ação sem prejuízo para a sua defesa, devendo informar se deseja o restabelecimento do benefício cessado ou apenas o pagamento do período de 01/07/2021 a 30/06/2022.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - manifestar-se sobre os processos do evento 2, PROCJUDIC1 e evento 2, PROCJUDIC2, informando sobre a existência de litispendência ou coisa julgada. -
02/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:57
Despacho
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02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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