TRF2 - 5000947-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000947-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do procedimento de execução extrajudicial de contrato firmado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, referente ao imóvel adquirido pela agravante mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação da devedora fiduciante para purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997; e (ii) definir se houve ciência prévia do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário encontra respaldo no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo válida a notificação por edital quando o devedor não é localizado, conforme determina o § 4º do referido dispositivo legal. 4.
A certidão do Registro de Imóveis goza de fé pública, sendo sua veracidade presumida, salvo prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi apresentado pela agravante neste momento processual. 5.
Após a consolidação da propriedade fiduciária, não é mais possível a purgação da mora, restando ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem, conforme entendimento pacificado do STJ, com base no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 6.
A comunicação das datas dos leilões pode ser realizada por correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônicos, nos termos do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária intimação pessoal. 7.
Demonstrada a ciência inequívoca da devedora sobre os leilões extrajudiciais, haja vista que ajuizou a ação antes da realização do segundo, não se configura, em uma análise preliminar, vício capaz de invalidar o procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A certidão cartorária que atesta a intimação possui fé pública e somente pode ser afastada por prova inequívoca de irregularidade. 2.
Após a consolidação da propriedade fiduciária, não é mais possível a purgação da mora, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do bem. 4.
A comunicação das datas dos leilões ao devedor pode ocorrer por correspondência, não sendo exigível intimação pessoal, e a ciência inequívoca afasta a nulidade do leilão.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
12/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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30/07/2025 11:47
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000947-97.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 299) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: IZABELA SILVA GUIMARAES DE JESUS ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
02/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 299
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02/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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13/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5000947-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: IZABELA SILVA GUIMARAES DE JESUS ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 14:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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07/02/2025 18:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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01/02/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:05
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/01/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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