TRF2 - 5016446-88.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIG04
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016446-88.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: AMANDA MIRANDA RICCI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDA (OAB RJ241695)INTERESSADO: MARIA HELENA MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte. descontos em benefício.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO do inss CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 52, RECLNO1) interposto pelo INSS contra sentença de primeira instância (evento 37, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora no evento 57, CONTRAZ1,objetivando a manutenção da sentença guerreada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "Em sua petição inicial evento 1, INIC1, a autora narra que é beneficiária da pensão por morte instituída pelo seu falecido pai XXXXXX - NB 178.334.401-3) e recebido integralmente o valora da pensão.
Ocorre que, após o desdobramento da pensão em virtude de superveniente reconhecimento de companheira do instituidor, o valor de sua cota de pensão passar a sofrer desconto administrativo pelo INSS sob o título de " Consignação débito com o INSS" em valor corresponder a 30% do valor da pensão.
A autora reputa indevida tal cobranças, pleiteando a cessão dos descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais Na contestação evento 24, CONT1, o INSS sustenta a legalidade dos descontos e pugna pela improcedência dos pedidos. Passo ao exame do mérito. De início é necessário destacar que a tese firmada pelo STJ no Tema 979 não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista modulação dos efeitos conferida naquele julgado.
Confira-se: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DE BENEFÍCIO.
DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO TARDIA DE OUTRA DEPENDENTE E DE EFETIVO DESDOBRAMENTO DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ANTES DA FIXAÇÃO DO TEMA 979 STJ, O QUAL TEVE ACÓRDÃO PUBLICADO EM 23/04/2021. 1.
Não tendo sido demonstrada a má-fé por parte da Autora, quando do requerimento administrativo da pensão por morte, são irrepetíveis as parcelas de benefício por ela recebidas. 2.
A autora é ex-cônjuge do falecido, com recebimento de pensão alimentícia descontada diretamente no benefício de aposentadoria do segurado NB 861151372 (fl. 07 do arquivo n.º 04).
A certidão de óbito do ex-marido aponta que este vivia em união estável com Maria Margareti Antunes.
Não se pode atribuir àquela a responsabilidade de reservar a quota parte do benefício a esta, que por sua vez tinha a liberalidade de pleitear ou não o benefício. 3.
Ausência de contribuição fraudulenta ou de má -fé por parte da beneficiária, somado ao caráter alimentar do benefício que enseja o caráter irrepetível da verba, indevida a devolução dos valores percebidos pela segurada, em razão de erro para o qual não contribuiu, nem deu causa. 4.
Conforme PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício”. 5.
A questão controvertida nestes autos foi recentemente decidida pelo STJ – Tema 979 – com acórdão publicado em 23/04/2021, restando fixada a seguinte tese “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido .”.
Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Conforme se nota da modulação dos efeitos da decisão firmada pelo STJ, a tese fixada não se aplica ao caso em questão visto que o presente feito foi distribuído em 2019. 6.
Recurso do INSS improvido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00015828020194036327 SP, Relator: Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 15/10/2021, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/10/2021)" A questão discutida nos autos encontra-se sujeita à interpretação que a TNU concedia aos dispositivos legais que tratam da restituição dos valores pagos aos segurados e garantia das verbas eminentemente alimentares: PEDILEF 50119187220124047201 restou uniformizado o entendimento de que “quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício” Portanto, estabeleceu-se a não repetibilidade dos valores recebidos pelo beneficiário da pensão por morte posteriormente desdobrada.
Com efeito, a demora na habilitação da co-beneficiária ao benefício de pensão por morte não decorre de qualquer ato ou omissão imputável à parte autora, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos valores decorrentes do desdobramento.
No mesmo sentido trago precedente recente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de janeiro: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DE BENEFÍCIO.
DESCONTO DO VALOR A MAIOR RECEBIDO PELO PRIMEIRO PENSIONISTA EM PERÍODO ANTERIOR À HABILITAÇÃO DE SUA GENITORA, DEPENDENTE DO DE CUJUS NA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGULAR DESDOBRAMENTO DAS COTAS POSTERIORMENTE. BOA-FÉ DA RECORRIDA E NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5001175-83.2021.4.02.5118, 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2022)"(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016446-88.2023.4.02.5110/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: AMANDA MIRANDA RICCI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDA (OAB RJ241695)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016446-88.2023.4.02.5110/RJAUTOR: AMANDA MIRANDA RICCI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDA (OAB RJ241695)INTERESSADO: MARIA HELENA MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): MARCELO RICCI DE ALMEIDASENTENÇAAnte o exposto: JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a cessar a consignação administrativa do débito que incidiu sobre a pensão por morte NB 178334401-3 . evento 1, CCON7 b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente na pensão por morte NB 178334401-3. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do artigo 487, I do CPC; Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Por todo o exposto, firmado um juízo de certeza jurídica acerca da probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS A TUTELA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS cesse os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nª 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/11/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:50
Despacho
-
25/03/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 08:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51065332020234025101/RJ
-
10/11/2023 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51065332020234025101/RJ
-
18/10/2023 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51065332020234025101/RJ
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17/10/2023 12:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51065332020234025101
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17/10/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2023 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02S para RJNIG04F)
-
18/08/2023 18:54
Juntado(a)
-
18/08/2023 18:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/08/2023 18:50
Alterado o assunto processual - De: Assistência Social - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
18/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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