TRF2 - 5029666-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029666-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SILVA FRAGAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de evento 3 a parte Autora foi intimada para comprovar sua condição de hipossuficiência. Após, requereu duas dilações de prazo (eventos 8 e 14) para juntada da referida documentação, que foram concedidas em evento 10 e 16.
Em evento 21 peticiona requerendo nova dilação de prazo.
A comprovação de gratuidade de justiça é possível de ser feita com documentos simples, quais sejam, a juntada dos últimos contracheques ou cópias de declaração de imposto de renda, não se tratando de documentação complexa que justifique a quarta oportunidade de apresentação da documentação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. -
16/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029666-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SILVA FRAGAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida.
Cumpra-se no prazo derradeiro de 15 dias. -
18/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:29
Despacho
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18/06/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029666-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SILVA FRAGAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CRISTIANE SILVA FRAGA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS e GDPGPE, conforme julgamento da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, que tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
A parte autora foi intimada para (i) comprovar sua condição de hipossuficiência ou a existência de despesas ordinárias ou extraordinárias que comprometam de maneira substancial sua condição para o pagamento de eventuais despesas processuais; (ii) obter as fichas financeiras ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las; (iii) apresentar planilha de cálculos com o consequente ajuste do valor da causa; (iv) manifestar-se quanto à prescrição da GDPGTAS; e (v) quanto aos termos inicial e final dos cálculos referentes à GDPGPE (01/2009 a 05/2011 - Marinha).
A autora se manifesta em evento 8, requerendo a dilação de prazo para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
DEFIRO, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Informa, ainda, que diligenciou junto ao Ministério em 31/10/2024, requerendo a inversão do ônus de apresentação das fichas financeiras.
Verifico que o documento anexado (Evento 8, PADM2) está datado em 07/04/2025.
De qualquer modo, considerando o decurso do prazo de 30 dias desde o requerimento, caberá a União apresentar as fichas financeiras da autora.
Com relação à GDPGTAS, deve ser reconhecida a prescrição.
Isso porque os acórdãos exequendos transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013, conforme se observa da certidão do evento 86, fls. 192, da ação coletiva no TRF da 2ª Região (link no evento 74, processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101).
Observa-se, então, que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018, ou seja, 5 anos depois.
Outrossim, veja-se que o trânsito em julgado exclusivamente em relação ao pedido referente à GDPGTAS foi certificado após pedido do próprio sindicato (Evento 56, OUT42, p. 179 dos autos originários).
A prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, sujeita-se ao prazo específico de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942.
Tal prazo também é aplicável para que se proceda à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos do Verbete de Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No caso concreto, os acórdãos exequendos transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013, conforme se observa no evento 56, anexo “outros 42”, fl. 192, dos autos da ação coletiva. Deduz-se então que a prescrição, no que tange a essa rubrica, ocorreu em 14/11/2018.
A presente execução, contudo, foi ajuizada em 02/04/2025, não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Sobre o tema, vale conferir o entendimento deste e.
TRF2: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
SÚMULA 150 DO STF.
ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.[...]II-Hipótese em que foi proposta execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do Processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, nos quais o Autor vindicava a incorporação e pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, tendo o exequente afirmado, expressamente, em sua exordial, que "nestes autos a parte vai buscar as diferenças da gratificação GDPGTAS, renunciando direito a GDPGPE". III.
O prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, eis que o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. Outrossim, cumpre observar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.
Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Sumula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos. IV.
Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ.
In casu, houve a devida intimação do Acórdão proferido na Ação Coletiva de origem, sendo certo que a publicação feita no ano de 2016 refere-se somente à certificação do trânsito em julgado, ocorrido em 14/11/2013, em nada alterando o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. V.
Correta a sentença ao afirmar que nos autos da ação coletiva "o próprio sindicato-autor requereu a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido referente à GDPGTAS, o que fora deferido pela 5ª Turma Especializada do E.
TRF2 ao constatar que o acórdão proferido não havia alterado a sentença em relação à GDPGTAS e que a UNIÃO não havia interposto Recurso especial e/ou Extraordinário. Assim sendo, foi certificado que os acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 (numeração física dos autos da apelação) transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013". VI.
Em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, objeto da presente execução, e o ajuizamento da presente ação (22/11/2023), sem que o Exequente tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, a pretensão executiva encontra-se manifestamente fulminada pela prescrição.[...](TRF2 , Apelação Cível, 5121026-02.2023.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva , 8ª Turma Especializada, julgado em 10/02/2025, DJe 18/02/2025) Desta forma, reconheço ter havido a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a apresentação de documentação para comprovação da hipossuficiência ou, alternativamente, o comprovante do recolhimento das custas.
Cumprido, cite-se a União nos termos do art. 511 do CPC, intimando esta para apresentar as fichas financeiras da parte autora no período de 2003 até 2011.
Após, intime-se a exequente para que emende sua inicial no prazo de 15 dias para elaboração dos cálculos de execução. -
15/05/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 23:56
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:06
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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