TRF2 - 5023850-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:16
Determinada a intimação
-
19/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:24
Determinada a intimação
-
21/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023850-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA DENISE NEGREIROS DE ASSISADVOGADO(A): EDVANDRO MACHADO CAVALCANTE (OAB RJ240867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 637.196.738-3), bem como o valor das parcelas atrasadas deste a data de suspensão do benefício e a indenização por danos morais.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída a 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido redistribuída a este juízo por dependência ao processo n°. 5091100-39.2024.4.02.5101, o qual foi extinto sem julgamento do mérito. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 637.196.738-3).
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:38
Determinada a citação
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10/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023850-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA DENISE NEGREIROS DE ASSISADVOGADO(A): EDVANDRO MACHADO CAVALCANTE (OAB RJ240867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 637.196.738-3), bem como o valor das parcelas atrasadas deste a data de suspensão do benefício e a indenização por danos morais.
Inicialmente, a presente ação foi distribuída a 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido redistribuída a este juízo por dependência ao processo n°. 5091100-39.2024.4.02.5101, o qual foi extinto sem julgamento do mérito. Portanto, ratifico todos os atos anteriores.
Dê-se vista às partes para ciência da redistribuição do processo à esta Vara.
Emenda à inicial I - Comprovante de residência Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321), para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio recente, em que mencione o endereço.
Na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio, deverá trazer aos autos comprovante de residência de terceira pessoa, acompanhada de declaração do titular da conta acerca da coabitação, juntamente com cópia de documento de identidade.
II - Procuração ad judicia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Procuração ad judicia, assinada pela parte autora e atualizada/recente.
III - Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência atualizada/recente, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
IV - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023850-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA DENISE NEGREIROS DE ASSISADVOGADO(A): EDVANDRO MACHADO CAVALCANTE (OAB RJ240867) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que apesar do certificado no evento 5, CERT1, houve remessa à central de perícias antes da redistribuição dos autos, pela automatização da Tramitação Ágil .
Desse modo, chamo o feito à ordem para determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se. -
10/06/2025 16:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42F para RJRIO18F)
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10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:49
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 18:46
Juntada de Petição
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30/05/2025 22:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42F)
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30/05/2025 22:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 7
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 7
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19/03/2025 20:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:00
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULA DENISE NEGREIROS DE ASSIS <br/> Data: 05/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTINHO DE SOUZA DE O
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19/03/2025 18:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-RJ)
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19/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 15:30
Juntado(a)
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18/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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