TRF2 - 5016197-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016197-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016197-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Constatada pelo perito a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 23:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 23:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08F)
-
11/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2025 17:53
Juntada de Petição
-
27/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSA MARINA FERREIRA COSTA (OAB RJ221803) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA NASCIMENTO DE SOUZA <br/> Data: 27/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 16:19
Juntada de Petição
-
29/05/2025 15:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 19:02
Despacho
-
26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:49
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:11
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJSJM08F)
-
11/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/03/2025 09:43
Declarada incompetência
-
26/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002720-03.2025.4.02.5005
Karine de Souza Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Bergamaschi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089617-76.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo Giovane Prado Fortunato
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 12:00
Processo nº 5001770-79.2025.4.02.5106
Maria de Lourdes Climer Valoura
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Gabriella Moreira Brugiolo Dias Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:57
Processo nº 5032399-51.2025.4.02.5101
Dayse Coelho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 15:33
Processo nº 5005911-05.2024.4.02.5001
Maria Aparecida Simoura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00