TRF2 - 5004073-94.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004073-94.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LIGIA PEREIRA DA CONCEICAO LEALADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908)ADVOGADO(A): INGRID RAMOS SECCO (OAB RJ238778) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Substituto(a), Dr(a).
FERNANDO ANTONIO RODRIGUES, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
15/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004073-94.2024.4.02.5108/RJREQUERENTE: LIGIA PEREIRA DA CONCEICAO LEALADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908)ADVOGADO(A): INGRID RAMOS SECCO (OAB RJ238778)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a CEAB-DJ para que cumpra o acordo, devendo comprovar a implantação em juízo.
Eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se a requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando, ante a vedação legal à renúncia tácita, que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Sem impugnação, envie-se a requisição.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Se houve perícia nos presentes autos, determino ainda a expedição de RPV para ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, no caso de ter a entidade pública sido vencida na causa.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da sentença homologatória.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
01/07/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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01/07/2025 17:02
Homologada a Transação
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01/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004073-94.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: LIGIA PEREIRA DA CONCEICAO LEALADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908)ADVOGADO(A): INGRID RAMOS SECCO (OAB RJ238778)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/06/2025 - PETIÇÃO -
30/06/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004073-94.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LIGIA PEREIRA DA CONCEICAO LEALADVOGADO(A): CRISTIANE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ089908)ADVOGADO(A): INGRID RAMOS SECCO (OAB RJ238778) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro o requerimento do INSS no sentido de que seja incluído o beneficiário Lukas Leal de Oliveira ao polo passivo da ação, tendo em vista que a autora é representante legal do menor (evento 6, anexo 5, fls. 58) e que o óbito é posterior à EC 103/2019, não sendo necessária sua inclusão, pois eventual procedência do pedido implicará apenas o acréscimo de uma cota de 10% ao benefício.
LIGIA PEREIRA DA CONCEICAO LEAL pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte.
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da união estável.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
28/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 20:25
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:09
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/11/2024 00:05
Juntada de Petição
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11/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 09:11
Determinada a citação
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10/10/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2024 20:27
Determinada a intimação
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02/08/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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