TRF2 - 5028294-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Petição
-
11/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059174320254020000/TRF2
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
01/09/2025 08:48
Juntada de Petição
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028294-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR LEMOS DE ALBUQUERQUE (OAB PR118510)ADVOGADO(A): ARTHUR TOCHETTO DAL PIVA (OAB PR117761)ADVOGADO(A): DANYARA BARROS TAJRA (OAB PR069683)ADVOGADO(A): CELIO LUCAS MILANO (OAB PR024580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em que objetiva "(iii) a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para fins de suspender a exigibilidade da sanção de multa imposta em decorrência do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, até o trânsito em julgado da presente ação;" (Evento 1).
A sociedade autora junta nova apólice de seguro-garantia aos autos e requer a intimação da autarquia ré (Evento 48).
Posto isto, ao IBAMA para que se manifeste acerca da apólice, juntada pela parte autora com o propósito de suspender a exigibilidade da multa aplicada.
Após, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:07
Despacho
-
02/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 19:42
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:05
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 12:17
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO27
-
23/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028294-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR LEMOS DE ALBUQUERQUE (OAB PR118510)ADVOGADO(A): ARTHUR TOCHETTO DAL PIVA (OAB PR117761)ADVOGADO(A): DANYARA BARROS TAJRA (OAB PR069683)ADVOGADO(A): CELIO LUCAS MILANO (OAB PR024580) DESPACHO/DECISÃO Recebido em regime de Plantão às 12:49 h do dia 21/06/2025.
Cuida-se de pedido de sustação de protesto, sob o fundamento de que a exigibilidade da multa discutida nos autos principais encontra-se suspensa, por força de caução prestada por seguro-garantia.
DECIDO.
Da Subsunção do Caso ao Regime de Plantão.
Dispõe o artigo 107, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 107.
O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;III- comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.IV- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;VII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão; § 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.§ 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.§5º.
Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos, salvo nos casos de ativos financeiros cujo valor comprovadamente exceda o indicado em ordem de bloqueio. (Redação dada pelo Provimento TRF2-PVC- 2024/00005, de 29.02.2024)§ 6º É vedado ao juiz plantonista apreciar pedido de desistência de ação distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao juiz competente por distribuição.§ 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo.§ 8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à matéria de plantão judicial, não se vinculando, de forma alguma, aos feitos apreciados.§ 9º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive as sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão, pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do regime de plantão para tentar obter vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário". (grifos nossos) Compulsando os autos, verifica-se, que o juízo natural da causa já analisou a matéria, tendo deferido expressamente, no Evento 24 dos autos principais (Processo nº 5028294-31.2025.4.02.5101/RJ), a suspensão da exigibilidade da sanção administrativa, mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia vinculada ao processo.
Dessa forma, o pedido ora apresentado não traz urgência superveniente, que justifique a atuação excepcional deste plantão judicial. A alegada iminência de protesto de título, por si só, não configura situação de risco irreversível ou de perecimento de direito, especialmente quando já houve manifestação judicial anterior favorável à suspensão da exigibilidade, sendo possível a adoção das medidas cabíveis junto ao juízo natural.
Portanto, deixo de receber o presente requerimento, tendo em vista a ocorrência de repetição de demanda, conforme disposição do art. 107, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Findo o período de plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo Federal da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Intime-se a parte autora no prazo de 05 dias.
Publique-se. -
21/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 13:47
Determinada a intimação
-
21/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2025 12:49
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> PLANTAO
-
20/06/2025 23:12
Juntada de Petição
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028294-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR LEMOS DE ALBUQUERQUE (OAB PR118510)ADVOGADO(A): ARTHUR TOCHETTO DAL PIVA (OAB PR117761)ADVOGADO(A): DANYARA BARROS TAJRA (OAB PR069683)ADVOGADO(A): CELIO LUCAS MILANO (OAB PR024580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em que objetiva "(iii) a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para fins de suspender a exigibilidade da sanção de multa imposta em decorrência do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, até o trânsito em julgado da presente ação;" (Evento 1).
A decisão do Evento 12 indeferiu o pedido de tutela provisória (Evento 12).
RIOZOO ZOOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO S.A formula pedido de apresentação de seguro-garantia ou de fiança bancária para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta pelo IBAMA, bem como a suspensão do registro do Autor no Cadin (Evento 22).
Conclusos, decido. A controvérsia consiste em perquirir se o oferecimento de seguro garantia pela parte autora é apto a acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário questionado.
O cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN – é regulado pela Lei nº 10.522/02, que em seu art. 7º dispõe sobre as hipóteses em que a suspensão do registro é devida: i) quando o devedor houver ajuizado ação visando a discussão do débito, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei ou ii) quando a sua exigibilidade estiver suspensa.
O caso dos autos trata de crédito público não tributário, em face do qual o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado por não estar abarcado pelo enunciado da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente admissão de fiança bancária ou seguro garantia para produzir os mesmos efeitos do depósito em dinheiro, no que toca à suspensão da exigibilidade.
Registro excerto da ementa do julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2.
O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) É que o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Isto porque garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, e produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei nº. 13.043/2014.
De acordo com as informações juntadas aos autos, o valor da multa, em agosto/2024, era de R$ 4.011.600,00 (Evento 1, Doc.25, Págs.57/58).
Posto isto, defiro o pedido formulado (Evento 22) para autorizar a juntada de apólice de seguro-garantia na qual deve fazer constar sua vinculação ao Processo Administrativo nº 02001.002951/2022-52 (Evento 1, Doc.25, Págs.57/58), especificar a vigência e corresponder ao valor do débito acrescido de 30%, como previsto no art. 835, §2º, do CPC.
Com o cumprimento, intime-se a autarquia ré para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:17
Despacho
-
09/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50059174320254020000/TRF2
-
12/05/2025 10:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50059174320254020000/TRF2
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
07/04/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:19
Despacho
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 31/03/2025 15:31:12)
-
31/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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