TRF2 - 5040456-38.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040456-38.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: ROBERTO CARLOS CORASSAADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 09/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 55 - 08/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 54 - 08/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
09/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040456-38.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ROBERTO CARLOS CORASSAADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pelo INSS, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15). -
30/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:30
Despacho
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29/06/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040456-38.2023.4.02.5001/ESAUTOR: ROBERTO CARLOS CORASSAADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261)SENTENÇA7.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 02/05/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 31/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 24/12/1993 e 25/12/1993 a 31/12/1993; b) Averbar e computar como tempo de serviço no magistério (educação básica), os períodos de 02/05/1991 a 30/11/1991, 01/12/1991 a 31/12/1991, 03/02/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 24/12/1993 e 25/12/1993 a 31/12/1993; c) Conceder à autora o benefício da aposentadoria conforme o art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19, com efeitos desde 16/08/2023 (DER), que fixo também como DIB, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (55 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 3 meses e 2 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 16/08/2023.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 19:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 13:43
Decisão interlocutória
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15/05/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 23:05
Determinada a intimação
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11/03/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2024 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2023 17:54
Determinada a citação
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20/10/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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