TRF2 - 5015149-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2025 16:12
Determinada a citação
-
12/09/2025 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5015149-05.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO CUNHA DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO CUNHA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar.
Alega o embargante a existência de omissões na decisão, especialmente quanto (i) à suposta extrapolação do conteúdo programático previsto no edital pela questão nº 3 da prova objetiva e (ii) ao pleito de acesso ao cartão-resposta e ao espelho de notas.
No entanto, conheço dos embargos porque são tempestivos, porém não merecem acolhimento.
A decisão embargada foi clara e completa ao analisar os elementos apresentados, afastando a alegação de probabilidade do direito, por não ter sido comprovada a existência de vício evidente na formulação da questão nº 3, e ao consignar que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta – hipótese não verificada nos autos, nos termos do Tema 485 do STF.
Quanto ao acesso ao cartão-resposta e espelho de notas, o pleito foi devidamente apreciado no contexto da tutela cautelar, sendo indeferido diante da ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo e de elementos probatórios mínimos que justificassem a medida de urgência.
Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco cabimento de rediscussão do tema nos presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Intimem-se. -
02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:18
Determinada a intimação
-
22/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23S para RJRIO33S)
-
15/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 15:49
Declarada incompetência
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25/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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