TRF2 - 5030780-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:16
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030780-86.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIRGILIO CAMPOS THADEU, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais; (ii) a condenação da CEF a efetuar o desbloqueio do acesso à sua conta poupança nº 969537297-5 – agência 3880.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta poupança nº 969537297-5 – agência 3880, mantida na CEF à qual é utilizada para gastos emergenciais.
Informa que desde o dia 02/03/25 não mais conseguiu obter acesso à sua conta, eis que está totalmente bloqueado.
Afirma que foram efetuadas transferências para sua conta e os valores foram estornado para conta de origem.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7.
Embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 11, razão pela qual, decreto a revelia da mesma.
Evento 13 – determinada a intimação da CEF para esclarecer a comprovar a regularidade do bloqueio da conta poupança nº 969537297-5 – agência 3880 de titularidade da parte autora, bem como, informar se a referida conta foi encerrada e sobre a existência de eventual saldo na mesma.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte.
Por se tratar de esclarecimentos indispensáveis ao deslinde da causa, determino nova intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir o determinado no Evento 13, ou seja, esclarecer a comprovar a regularidade do bloqueio da conta poupança nº 969537297-5 – agência 3880 de titularidade da parte autora, bem como, informar se a referida conta foi encerrada e sobre a existência de eventual saldo na mesma. -
17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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17/07/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030780-86.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VIRGILIO CAMPOS THADEU, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais; (ii) a condenação da CEF a efetuar o desbloqueio do acesso à sua conta poupança nº 969537297-5 – agência 3880.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta poupança nº 969537297-5 – agência 3880, mantida na CEF à qual é utilizada para gastos emergenciais.
Informa que desde o dia 02/03/25 não mais conseguiu obter acesso à sua conta, eis que está totalmente bloqueado.
Afirma que foram efetuadas transferências para sua conta e os valores foram estornado para conta de origem.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7.
Embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 11, razão pela qual, decreto a revelia da mesma. É o relato do necessário.
Conforme aduzido acima, a CEF não apresentou defesa, no entanto, torna-se indispensável obter esclarecimentos da mesma acerca do bloqueio da conta da parte autora.
Dessa forma, determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer a comprovar a regularidade do bloqueio da conta poupança nº 969537297-5 – agência 3880 de titularidade da parte autora, bem como, informar se a referida conta foi encerrada e sobre a existência de eventual saldo na mesma. -
11/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:49
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 06:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 03:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/04/2025 15:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 15:16
Determinada a citação
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07/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:18
Juntada de peças digitalizadas
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06/04/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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