TRF2 - 5008031-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 20:06
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-59
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04/09/2025 18:47
Despacho
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04/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 13:25
Despacho
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15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008031-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS SATORU MATSUNAGAADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial do autor desde 28/02/1997; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade rural nº 209.511.585-0 desde 19/12/2022 (DER) e DIP na data da presente sentença; c) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, e na obrigação de pagar as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, conforme previsto na EC 113/21.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela em razão da ausência de pedido da parte autora.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: 1) À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. 2) INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
11/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 23:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:57
Juntado(a)
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04/06/2025 14:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 13ª Vara Federal - 04/06/2025 14:00. Refer. Evento 18
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21/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/05/2025 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 13ª Vara Federal - 04/06/2025 14:00
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09/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:11
Despacho
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26/03/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 01:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 01:02
Determinada a citação
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04/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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