TRF2 - 5002909-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002909-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS CAETANOADVOGADO(A): RENAN CALABREZ SOARES (OAB ES019734)AUTOR: CARLOS MAGNO SANTOS MORAISADVOGADO(A): RENAN CALABREZ SOARES (OAB ES019734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por CLAUDIA REGINA SANTOS CAETANO e CARLOS MAGNO SANTOS MORAIS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: i) O reconhecimento do direito da Sra.
Lourdes Santos Morais, mãe dos requerentes, ao recebimento integral da pensão por morte deixada por seu marido, Sr.
José Morais, reconhecendo-se a ilegalidade da divisão com a suposta concubina, Sra.
Nelsimar da Penha Oliveira, concedida por decisão administrativa; ii) Seja reconhecido o direito dos requerentes ao recebimento dos valores devidos à sua mãe, haja vista serem relativos a créditos previdenciários, com fulcro no art. 112 da Lei nº 8.213/91; iii) A condenação da requerida ao pagamento do correspondente a R$ 1.107.004,59 (hum milhão cento e sete mil e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de pagamento das parcelas a menor pagas da pensão por morte devida a mãe dos requerentes durante 82 meses, atualizados monetariamente e acrescido de juros legais; iv) Subsidiariamente, a condenação da requerida ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja em 21/10/2021; v) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros nos termos legais.
Para tanto, aduz a inicial: a) Em 22/10/2009, com o falecimento do Sr.
José Morais, a mãe dos Requerentes, Sra.
Lourdes Santos Morais, passou a ter reconhecido o direito à pensão como esposa; b) Inicialmente, a pensão foi dividida com dois filhos do Sr.
José Morais tidos fora do casamento com a Sra.
Nelsimar da Penha Oliveira, sendo estes excluídos do rol de beneficiários ao completarem 21 anos; c) Em 13/03/2018, quase 9 anos após o falecimento do Sr.
José Morais, a Sra.
Nelsimar da Penha Oliveira ingressou com requerimento administrativo pleiteando o direito ao recebimento de pensão por morte em virtude de suposta convivência em concubinato com o falecido.
Após a conclusão do processo administrativo, o concubinato foi reconhecido e a pensão foi dividida em partes iguais entre a Sra.
Lourdes (esposa) e a Sra.
Nelsimar (concubina); d) Após tomar ciência do julgamento dos Temas 526 e 529 pelo STF, a Sra.
Lourdes Santos Morais ingressou com requerimento administrativo em 21/10/2021 buscando a exclusão do direito da concubina; e) Contudo, a mãe dos requerentes faleceu em 22/06/2024 sem o julgamento de seu pedido, o que configura violação ao direito à duração razoável do processo administrativo, conforme o Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; f) Partindo do preceito da desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, em reconhecimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, os Requerentes, em condição de herdeiros pleiteando os direitos da mãe, buscaram amparo jurisdicional através do ingresso da presente ação, com fulcro no Art. 112 da Lei nº 8.213/91; g) A decisão administrativa de divisão da pensão com a concubina tornou-se ilegal após a uniformização jurisprudencial trazida pelos julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) nos RE nº 1045273 - Tema 529, publicado em 09/04/2021, e RE nº 883168 - Tema 526, publicado em 07/10/2021.
Inicial instruída com documentos.
Decisão, Evento 5, determinou a intimação dos autores para se manifestarem acerca da competência deste Juízo para apreciar e julgar o pedido de danos morais.
Manifestação dos autores, Evento 9.
Decisão, Evento 13, extinguiu o feito em relação ao pedido de danos morais, deferiu a |Gratuidade de Justiça e determinou a citação do INSS.
Contestação, Evento 21.
Defende, em síntese: a) Não se mostra possível, portanto, sequer cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado nos Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada administrativa, como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral; b) Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu pretenso direito subjetivo (actori incubit onus probandi), o que implica em dizer que deveria a parte demandante ter comprovado todos os aspectos dos fatos afirmados, o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pela legislação pátria, não bastando para a dedução da sua pretensão em juízo a apresentação de meras alegações; c) Presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Réplica, Evento 28. É, o Relatório. 1.
Com presente ação, busca-se o reconhecimento do direito da Sra.
Lourdes Santos Morais, mãe dos requerentes, ao recebimento integral da pensão por morte deixada por seu marido, Sr.
José Morais, reconhecendo-se a ilegalidade da divisão com a suposta concubina, Sra.
Nelsimar da Penha Oliveira, concedida por decisão administrativa.
Pois bem.
Verifico que eventual procedência desta ação, necessariamente atingirá a esfera jurídica da Sra.
Nelsimar da Penha Oliveira, suposta concubina, pois pode ter todo o benefício de pensão por morte suprimido, razão pela qual deve fazer parte da lide como litisconsorte passiva necessária.
Assim, defiro aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial para inclusão da litisconsorte passiva necessária, Sra.
Nelsimar da Penha Oliveira.
Intime-se. 2.
Em caso de emenda, retifique a capa do processo e proceda-se à citação, devendo a ré especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência. 3.
Após, intime-se a parte autora para réplica. -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002909-90.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS CAETANOADVOGADO(A): RENAN CALABREZ SOARES (OAB ES019734)AUTOR: CARLOS MAGNO SANTOS MORAISADVOGADO(A): RENAN CALABREZ SOARES (OAB ES019734) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
11/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 17:39
Determinada a citação
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03/04/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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03/04/2025 16:43
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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03/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:36
Determinada a intimação
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17/02/2025 16:41
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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17/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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