TRF2 - 5004820-08.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:27
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2025 18:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004820-08.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: NADIA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): WALTER SOUZA DA SILVA (OAB RJ182452)ADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculos dos valores em atraso.
II - Os valores atrasados devidos até a data do ajuizamento da ação deverão ser somados com as doze parcelas vencidas após tal data e limitados ao montante equivalente a sessenta salários-mínimos da época do ajuizamento, a eles acrescendo-se os juros e atualização monetária, bem como as eventuais parcelas a partir da 13ª posterior ao ajuizamento.
III - Observado o disposto no parágrafo anterior, se o montante apurado ultrapassar o limite de sessenta salários-mínimos da época do pagamento, o que culminaria com a execução por meio de Precatório, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, renuncie ao valor excedente a referido patamar, a fim de receber o crédito que lhe é devido por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Deverá referida parte ficar ciente de que sua omissão ensejará a execução por precatório, ante a vedação à renúncia tácita.
IV – Caso haja a juntada de contrato de honorários, deverá a parte devedora dos honorários ser intimada acerca do mesmo, a fim de que informe e comprove eventual pagamento já efetuado a tal título, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, os honorários contratuais pactuados serão deduzidos da quantia que lhe é devida a fim de serem pagos diretamente a seu(s) advogado(s) (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94).
V - Após, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor da parte autora (principal e eventuais astreintes), bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
VI - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
VII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da planilha de cálculos, intimando-as, na mesma oportunidade, acerca do(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s), pelo prazo peremptório de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
VIII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, cujas respectivas telas comprobatórias serão juntadas ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
IX - Saliente-se a desnecessidade de intimação quanto ao depósito do RPV/Precatório, não sendo necessário o comparecimento à Justiça Federal.
Deverá a parte beneficiária diligenciar junto ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e do ofício extraído daquela página eletrônica.
X – Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito.
XI - Sem prejuízo, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF). -
05/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:53
Determinada a intimação
-
04/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/06/2025 10:26
Juntada de Petição
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004820-08.2024.4.02.5120/RJAUTOR: NADIA DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): WALTER SOUZA DA SILVA (OAB RJ182452)ADVOGADO(A): DENISE CURI DE MATOS (OAB RJ216532)SENTENÇAAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para deferir o pedido de tutela de antecipada, nos termos da fundamentação supra, o que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada, sem efeitos infringentes.
Intimem-se -
09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Petição
-
19/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
06/03/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 22:41
Determinada a intimação
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:32
Juntada de Petição
-
25/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Petição
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27/10/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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