TRF2 - 5005204-92.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF12
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27/08/2025 17:45
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005204-92.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS.
DEPÓSITOS REALIZADOS QUE COMPREENDEM A INTEGRALIDADE DOS MONTANTES EXIGÍVEIS A TÍTULO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
Honorários advocatícios. art. 85, §§ 3º e 5º, dO cpc/15.
OBSERVÂNCIA. 1.
Com base nas autuações do FNDE e do INSS, consubstanciadas na cobrança de créditos tributários referentes aos mesmos fatos geradores e períodos, bem como nas conclusões da própria Receita Federal do Brasil no âmbito administrativo, é possível observar que a maioria dos créditos tributários exigidos por meio da execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104 correspondem a valores que já estavam abarcados nos lançamentos realizados pelo FNDE, e, portanto, abrangidos pelos depósitos judiciais realizados pela apelada, o que restou corroborado nos autos dos presentes embargos à execução, por meio da prova pericial produzida, que constatou que a quase totalidade dos valores estava sendo exigida em duplicidade (objeto da execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104), bem como que os valores ainda em aberto, muito inferiores àqueles exigidos por meio da referida execução fiscal, já estariam abarcados pelos depósitos judiciais realizados, de modo que inexistiriam montantes a título de salário-educação a serem pagos pela apelada. 2.
A sentença recorrida baseou-se na perícia técnica realizada, afastando a presunção de liquidez e certeza das NFLDs nºs 35.007.357-0 e 35.180.654-7 que fundamentam a execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104. 3.
Os depósitos que a Receita Federal do Brasil entendeu insuficientes são os exigidos em inscrição em dívida ativa por meio das NFLDs nºs 35.007.357-0 e 35.180.654-7, respectivamente, as quais são objeto da presente execução fiscal. Entretanto, o perito do Juízo, ao elaborar o laudo pericial, refutou todas as conclusões da Receita Federal do Brasil, constatando que apenas não estaria em duplicidade o valor total de R$ 30.253,16 a título de salário educação, afirmando, ainda, que “os valores depositados pelo embargante foram suficientes para as dívidas apuradas” e que “não existe valor a pagar de dívida”.
Ou seja, o perito concluiu que os valores ainda em aberto já estão abarcados pelos depósitos judiciais realizados pela apelada, de modo que inexistem montantes a título de salário-educação a serem pagos, pois os depósitos foram suficientes para a quitação do valor devido apurado. Em outras palavras, o depósito efetivado na seara administrativa e no bojo da ação consignatória abrangem todos os créditos devidos, tanto no lançamento efetuado pelo INSS como pelo FNDE. 4.
A propósito, na apelação, a própria União, embora manifeste discordância quanto às conclusões do perito, que embasaram a sentença, reconhece expressamente que os valores exigidos por meio das NFLDs nºs 35.007.357-0 e 35.180.654-7 são muito superiores àqueles que poderiam ser considerados como devidos pela ora apelada na execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104. 5.
O que se observa é que a União, ao apontar a existência de valores em aberto, apenas faz uma análise comparativa entre os lançamentos efetuados pelo INSS e aqueles realizados pelo FNDE a fim de verificar eventual duplicidade, deixando, entretanto, de considerar os depósitos efetuados pela embargante, ora apelada, em cotejo com o montante ainda exigível. Em outras palavras, deixou de demonstrar, como fez o perito, que os valores “em aberto”, ou seja, os montantes após a exclusão de todas as duplicidades – não estariam abarcados pelos depósitos judiciais realizados pela apelada. 6.
Quanto aos depósitos judiciais, a apelante limitou-se a repetir a informação prestada por seu assistente técnico, no sentido de que essa questão já havia sido objeto de análise pelas autoridades fiscais na via administrativa. 7.
A União não logrou comprovar qualquer inconsistência no laudo pericial, deixando de demonstrar que o valor de todos os depósitos realizados pela apelada não compreende a integralidade dos montantes exigíveis a título de salário-educação. 8. A perícia é conclusiva quanto à inexistência de valores a executar, o que reforça a necessidade de acolhimento integral do laudo elaborado. 9.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos em cobrança nas CDA´s 35.007.357-0 e 35.180.654-7, que fundamentam a execução fiscal nº 5004454-27.2018.4.02.5104, determinando a sua extinção, ante a inexistência de valores exigíveis. 10.
No que se refere aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida em cobrança, atualizada, estão em desacordo com as faixas estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e seu § 5º. 11.
Isso porque, o valor da causa supera, nos dias atuais, em salários mínimos, as duas primeiras faixas previstas no art. 85, § 3º, I e II, do CPC. Portanto, é de rigor o provimento parcial da remessa necessária para condenar a União a pagar honorários advocatícios, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da dívida atualizada, observando-se o § 2º, diante natureza da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargante, e o § 5º do mesmo dispositivo legal. 12.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação da União conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento e conhecer da apelação da União e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 10:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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25/06/2025 01:33
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005204-92.2019.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50052049220194025104/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879)ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 11/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
11/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 13:48
Juntado(a)
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11/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 13:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/06/2025 18:28
Juntado(a)
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09/06/2025 18:27
Retirado de pauta
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09/06/2025 18:25
Juntado(a)
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005204-92.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE VINHAS CATAO (OAB RJ067086) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONCALVES CAMPBELL (OAB RJ163879) ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913) ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
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06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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22/05/2024 12:00
Juntada de Petição
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22/05/2024 12:00
Juntada de Petição
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09/02/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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09/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/02/2023 19:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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03/02/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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