TRF2 - 5022616-20.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
-
22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 51
-
22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
05/08/2025 17:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
05/08/2025 17:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 15:07
Juntado(a)
-
15/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022616-20.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: SUDESTE SAUDE DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CITRA PETITA. pedido subsidiário não analisado.
NULIDADE PARCIAL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, iv, do cpc/15.
PIS E COFINS.
SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 11.033/2004.
INAPLICABILIDADE.
COMPENSAção da diferença entre o valor dos tributos sobre a base de cálculo presumida e a efetiva. contribuinte de fato.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. precedentes. recurso parcialmente provido. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a parte impetrante, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, possui direito de “apurar e aproveitar créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS) na entrada de mercadorias submetidas ao regime monofásico da Lei 10.147/2000”, e, subsidiariamente, se tem direito “a compensar, em cada apuração, os valores correspondentes à diferença entre PIS/COFINS recolhidos por antecipação no regime de tributação concentrada e o valor das respectivas exações calculado sobre o montante efetivo de vendas realizadas, com espeque na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG.” 2.
A sentença deixou de analisar o pedido subsidiário, que se refere ao direito de “compensar, em cada apuração, os valores correspondentes à diferença entre PIS/COFINS recolhidos por antecipação no regime de tributação concentrada e o valor das respectivas exações calculado sobre o montante efetivo de vendas realizadas, com espeque na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG”, conforme apontado na apelação, tratando-se, portanto, de sentença citra petita. 3.
Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pela Turma, notadamente porque a matéria é conhecida dos Tribunais, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/15 à hipótese. 4.
Quanto à questão posta no pedido principal, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.894.741/RS (Tema 1093), firmou o entendimento no sentido da impossibilidade da constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. 5.
O art. 17 da Lei 11.033/04, que assegurou a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e à COFINS, ainda que a revenda não fosse tributada, não revogou tacitamente os dispositivos da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, que vedam o creditamento dessas contribuições pelos contribuintes de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica. 6.
O tema analisado foi objeto, inclusive, de manifestação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a materialização do princípio da não cumulatividade, quanto à COFINS e à contribuição ao PIS, impedindo, desta forma, que a empresa pudesse aproveitar-se dos créditos de PIS e COFINS, estando sujeita ao regime monofásico de tributação (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021). 7.
Com a conclusão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1093), sedimenta-se, em definitivo, a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, na forma do art. 17 da Lei 11.033/2004. 8.
A hipótese dos autos adequa-se ao que restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no mencionado Tema 1.093, vinculado aos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fulminando por completo os argumentos expendidos no recurso, não havendo que se falar em possibilidade de creditamento, como deseja a apelante. 9.
Quanto ao pedido subsidiário, é incontroverso que as atividades realizadas pela impetrante estão sujeitas ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins e não ao regime de substituição tributária, cenário este analisado pelo C.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG. 10.
O sistema de tributação monofásica consiste na concentração de tributação das contribuições PIS e COFINS no início da cadeia produtiva, por meio da incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização, mediante atribuição de alíquota zero. Assim, a exação onera uma única vez as vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência das contribuições nas etapas seguintes da cadeia econômica. 11.
No caso do regime monofásico de tributação, o comerciante atacadista e varejista não recolhe diretamente os tributos devidos, estando sujeito à alíquota zero em sua atividade, de modo que é mero contribuinte de fato, não possuindo legitimidade para pleitear a restituição ou compensação do PIS e da Cofins pagos a maior em decorrência de diferença entre as bases de cálculo presumida e efetiva. 12.
Portanto, por não participarem dessa relação tributária imposta pelo regime monofásico do PIS e da COFINS, que não se confunde com o instituto da substituição tributária, os demais agentes da cadeia produtiva (o caso da impetrante) não podem titularizar pretensão dela derivada, haja vista a inexistência de relação direta com o fato gerador (contribuinte) ou de legislação expressa que imponha o pagamento da obrigação (responsável), a teor do art. 121 do CTN.
Precedentes deste Tribunal: Apelação Cível nº 5050032-17.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 15/03/2022; Apelação/Remessa necessária nº 5000152-96.2021.4.02.5120/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgamento em 30/11/2022). 13.
Considerando que a pretensão subsidiária da impetrante é recuperar a quantia correspondente à diferença entre os valores a título de PIS/COFINS pagos por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica) e os valores de PIS/COFINS calculados sobre o valor efetivo das vendas por ela promovidas, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade para tal pleito. 14.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade parcial da sentença, e, aplicando-se o disposto artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC/15, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade da impetrante quanto ao pedido subsidiário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a nulidade parcial da sentença, e, aplicando o disposto artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC/15, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por ilegitimidade da impetrante quanto ao pedido subsidiário, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
03/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022616-20.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: SUDESTE SAUDE DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
02/03/2021 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/03/2021 11:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
-
26/02/2021 22:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
25/02/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008563-77.2024.4.02.5103
Mauro Jorge de Oliveira Carapajo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Miranda SA
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 12:57
Processo nº 5003204-16.2024.4.02.5114
Giancarlo Reis Tamara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 12:57
Processo nº 5018793-96.2024.4.02.5001
Edna Maria dos Santos Soriano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 08:43
Processo nº 5002486-13.2024.4.02.5116
Total Ville Macae - Condominio Tres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 15:10
Processo nº 5022616-20.2020.4.02.5001
Sudeste Saude Distribuidora Farmaceutica...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2020 19:21