TRF2 - 5015358-82.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 10:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0510973-75.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 41, 42
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11/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 20:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 20:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5015358-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LUMATEL LUX MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: OLAVO PEDRA DE LIMA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 172
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15/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/07/2025 22:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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29/07/2025 22:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 10:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 06:58
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015358-82.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LUMATEL LUX MATERIAL ELETRICO LTDAADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR A 31.10.2003.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE.
DECADÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
A decadência do crédito tributário constitui matéria de ordem pública, suscetível de ser examinada por meio de exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3.
A entrega da DCTF com pedido de compensação, diante da redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não possuía o condão de constituir o crédito tributário, de modo que o seu indeferimento impunha ao Fisco o ônus de promover o lançamento de ofício, ao passo que apenas com o advento da Lei nº 10.833/2003 – que inseriu o § 6º no art. 74 da Lei nº 9.430/96 – o pedido de compensação passou a constituir o crédito tributário. 4.
Com efeito, antes de 31/10/2003, data de alteração da aludida lei, havia a necessidade de lançamento de ofício para a cobrança do débito apurado em DCTF decorrente de compensação indevida efetuada, de modo que a mera entrega da declaração não era suficiente para a constituição do crédito tributário nessa hipótese, entendimento também amplamente sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em síntese, sustenta a excipiente que teria se operado o transcurso do lapso decadencial em relação ao crédito consubstanciado na CDA nº 70 6 05 021492-07, objeto da execução fiscal de origem, destacando que se refere a contribuições sociais vinculadas às competências de 06/1994, 08/1995 e 09/1995.
Assim, considerando que sua constituição somente se deu em 31/07/2003, restou ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do CTN para que o Fisco promovesse a constituição válida do crédito tributário. 6.
Ocorre que, ao que tudo indica, o lançamento de ofício para a cobrança do débito oriundo da compensação indevida esteve, por determinado período, vinculado ao desfecho de mandado de segurança impetrado pela excipiente postulando igualmente a compensação tributária, o que explica a demora da Fazenda Pública na constituição e cobrança dos débitos de CSLL discutidos na execução fiscal de origem. 7.
Ainda assim, pela via estreita da exceção de pré-executividade, não é possível afirmar, de imediato, a ocorrência ou não da decadência, tornando-se necessária uma análise mais aprofundada dos documentos apresentados pela União/FN em sua impugnação, providência essa própria dos embargos à execução, conforme reconhecido na decisão agravada. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0510973-75.2006.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 20
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03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5015358-82.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LUMATEL LUX MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: OLAVO PEDRA DE LIMA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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10/11/2024 12:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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10/11/2024 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 09:14
Juntada de Petição
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04/11/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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31/10/2024 13:44
Determinada a intimação
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29/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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