TRF2 - 5029825-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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19/08/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029825-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIELA FRIANI VIEIRA TREVISANOADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA CARDOSO (OAB RJ241150)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, ficando o pagamento suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 12.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. -
22/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:54
Determinada a intimação
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24/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 00:09
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029825-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELA FRIANI VIEIRA TREVISANOADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA CARDOSO (OAB RJ241150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA FRIANI VIEIRA TREVISANO em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública, perfil PE87, determinando-se à ré que viabilize sua participação nas etapas subsequentes do certame, na condição sub judice.
No mérito, postula a confirmação da tutela, a declaração de nulidade definitiva de sua reprovação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em evento 5 foi proferida decisão indeferindo seu pedido de tutela de urgência, determinando comprovação de sua hipossuficiência.
Em evento 10, junta a parte autora contracheques referentes aos meses de fev/25, mar/25 e abr/25.
Diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Há, ainda, pedido de reconsideração da decisão de evento 5.
Alega a autora que não consta como aprovada na listagem final, não tendo, assim, a chance de ser chamada para uma das vagas.
No entanto, entendo que o fato da autora não constar como aprovada na classificação final se dá em decorrência lógica da previsão do edital em anexo IV que faz referência ao Anexo II do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Ou seja, prevendo o edital que no máximo 9 candidatos serão aprovados, não há, à primeira vista, irregularidade para que o 10º colocado em diante não constem como "aprovados".
A possibilidade de adoção do referido anexo como parâmetro para a quantidade máxima de candidatos aprovados foi amplamente explorada na decisão de evento 5 ainda que, frise-se, em sede de cognição sumária.
Os fatos narrados pela autora não são capazes de alterar o cenário trazido em sua petição inicial, razão pela qual mantenho a decisão de evento 5 em sua integralidade por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CITE-SE a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), por meio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 c/c art. 183 do CPC.
Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
18/06/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029825-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELA FRIANI VIEIRA TREVISANOADVOGADO(A): BEATRIZ COSTA CARDOSO (OAB RJ241150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA FRIANI VIEIRA TREVISANO em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), objetivando a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública, perfil PE87, determinando-se à ré que viabilize sua participação nas etapas subsequentes do certame, na condição sub judice.
No mérito, postula a confirmação da tutela, a declaração de nulidade definitiva de sua reprovação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em evento 5 foi proferida decisão indeferindo seu pedido de tutela de urgência, determinando comprovação de sua hipossuficiência.
Em evento 10, junta a parte autora contracheques referentes aos meses de fev/25, mar/25 e abr/25.
Diante dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Há, ainda, pedido de reconsideração da decisão de evento 5.
Alega a autora que não consta como aprovada na listagem final, não tendo, assim, a chance de ser chamada para uma das vagas.
No entanto, entendo que o fato da autora não constar como aprovada na classificação final se dá em decorrência lógica da previsão do edital em anexo IV que faz referência ao Anexo II do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Ou seja, prevendo o edital que no máximo 9 candidatos serão aprovados, não há, à primeira vista, irregularidade para que o 10º colocado em diante não constem como "aprovados".
A possibilidade de adoção do referido anexo como parâmetro para a quantidade máxima de candidatos aprovados foi amplamente explorada na decisão de evento 5 ainda que, frise-se, em sede de cognição sumária.
Os fatos narrados pela autora não são capazes de alterar o cenário trazido em sua petição inicial, razão pela qual mantenho a decisão de evento 5 em sua integralidade por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CITE-SE a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ), por meio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do artigo 335 c/c art. 183 do CPC.
Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
16/05/2025 01:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 01:09
Determinada a citação
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15/05/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 22:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 19:47
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/04/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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