TRF2 - 5000958-63.2023.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000958-63.2023.4.02.5120/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIREQUERENTE: ADVALDO SOARES AMORIMADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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18/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-03
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:23
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000958-63.2023.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ADVALDO SOARES AMORIMADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por ADVALDO SOARES AMORIM em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
No Evento 25.1, a sentença julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar à parte autora as diferenças devidas a título de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças de abono de permanência, conforme o procedimento do Evento 1, ANEXO8, devendo ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O trânsito em julgado ocorreu no Evento 31.
No Evento 33.1, foi proferida decisão intimando a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a juntar aos autos os cálculos referentes à sua condenação, observando os parâmetros definidos no título executivo.
No evento 40.1, a União informar dificuldade em calcular o quantum dos atrasados devido à ausência de resposta do órgão sobre os elementos de cálculo, esclarece que expediu ofício para obter tais elementos.
No evento 43.1, A União informa que fora expedido ofício de reiteração ao órgão público competente e solicita um prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação.
No evento 46.1, o exequente requerer a aplicação de multa na pessoa do servidor responsável pelo envio das informações pertinentes para o cumprimento da ordem judicial exarada no EVENTO 33.
No evento 48.1, foi proferida decisão deferindo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias a UNIÃO, para o integral cumprimento da decisão do Evento 33.1.
No evento 53.1, foi proferida decisão intimando a União para que cumpra integralmente a decisão do Evento 33.1.
No Evento 59.1, a União juntou as fichas financeiras do autor com o objetivo de fornecer os elementos de cálculos que possibilitassem o cumprimento da sentença transitada em julgado. No evento 62.1, o exequente reiterou o pedido de aplicação de multa ao Réu devido ao descumprimento da ordem judicial anterior, alegando que a União apresentou apenas as fichas financeiras sem os cálculos necessários.
Diante disso, o Autor solicitou a aplicação de multa ao Réu para que cumpra a ordem judicial no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por dia descumprido.
Decido. À luz do Artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo quando se trata de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A função da Fazenda Pública, conforme o Artigo 535 do CPC, é, após intimada, impugnar a execução, podendo, para tanto, juntar documentos e planilhas de cálculo.
Isso significa que a responsabilidade inicial pela apresentação da memória de cálculo é do exequente.
Nesse sentido, a União cumpriu sua obrigação de colaborar ao juntar as fichas financeiras do autor no Evento 59.1.
Esses documentos constituem os elementos essenciais para que o exequente possa elaborar os cálculos da correção monetária e dos juros de mora devidos.
A ausência da planilha de cálculo por parte da União, por si só, não configura descumprimento da ordem judicial apto a ensejar a aplicação de multa, uma vez que, neste momento processual, a responsabilidade pela apresentação da memória de cálculo inicial recai sobre o exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente no Evento 62.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo detalhada do valor devido, observando os parâmetros da sentença e utilizando as fichas financeiras apresentadas pela União.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
No mais, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de Evento 33.1. -
11/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:30
Despacho
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23/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2025 13:41
Intimado em Secretaria
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2024 12:33
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 15:28
Decisão interlocutória
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06/10/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 17:20
Despacho
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08/06/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/12/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 15:54
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/09/2023 23:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/09/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 19:36
Decisão interlocutória
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13/09/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 15:03
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2023
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/05/2023 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 10:07
Determinada a citação
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09/05/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 15:01
Determinada a intimação
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26/04/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJSJM06F)
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26/04/2023 10:31
Alterado o assunto processual
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25/04/2023 20:28
Despacho
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25/04/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2023 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 15:31
Determinada a intimação
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29/03/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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