TRF2 - 5000590-29.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000590-29.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: NEUSA MARIA ALVES SANTOSADVOGADO(A): FABRICIO PINHEIRO BORGES (OAB RJ211807)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA SOARES (OAB RJ202998) ATO ORDINATÓRIO Por força da Resolução 822/2023 do CJF, cientifiquem-se as partes do depósito da requisição de valor. -
03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2025 19:42
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5152699-24.2025.4.02.9666/TRF (NEUSA MARIA ALVES SANTOS)
-
15/07/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*17-58 processada no TRF2 com o no. 51526992420254029666/TRF (FABRICIO PINHEIRO BORGES)
-
15/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*17-58 processada no TRF2 com o no. 51526992420254029666/TRF (LEONARDO DE SOUZA SOARES)
-
15/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*17-58 processada no TRF2 com o no. 51526992420254029666/TRF (NEUSA MARIA ALVES SANTOS)
-
11/07/2025 21:21
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*17-58
-
11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/06/2025 18:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-58
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000590-29.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: NEUSA MARIA ALVES SANTOSADVOGADO(A): FABRICIO PINHEIRO BORGES (OAB RJ211807)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA SOARES (OAB RJ202998) DESPACHO/DECISÃO Evento 56 - Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Preclusa, cumpra-se. -
17/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000590-29.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: NEUSA MARIA ALVES SANTOSADVOGADO(A): FABRICIO PINHEIRO BORGES (OAB RJ211807)ADVOGADO(A): LEONARDO DE SOUZA SOARES (OAB RJ202998) DESPACHO/DECISÃO Revejo parcialmente a decisão de evento 37.
Quanto aos honorários contratuais, verifica-se ser desproporcional o destaque em percentual superior a 30% (trinta por cento), uma vez se tratar de demanda que envolve percepção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
O pagamento do equivalente a três prestações do benefício acarretaria o ônus de R$ 3.960,00 à parte exequente (3 x R$ 1.320,00 - evento 24), para além dos 30% incidentes sobre o valor da condenação, correspondentes a R$ 13.390,65.
Assim, abatendo-se os R$ 3.960,00 dos R$ 13.390,65, chega-se a R$ 9.430,65, que corresponde a 21,12% a título de honorários contratuais.
Assim, defiro parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais, à razão de 10,56% em benefício de DR.
LEONARDO DE SOUZA SOARES (CPF *00.***.*46-77) е 10,56% em benefício de DR.
FABRICIO PINHEIRO BORGES (CPF *52.***.*73-00), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
Intime-se.
Preclusa a decisão, promova a Secretaria a retificação da requisição de evento 37 para fazer constar o percentual de 10,56% a título de honorários contratuais para cada advogado.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 20:37
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
30/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
30/04/2025 16:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-58
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/03/2025 15:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-58
-
11/03/2025 13:51
Decisão interlocutória
-
11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/11/2024 16:20
Juntada de Petição
-
04/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:36
Determinada a intimação
-
11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:05
Despacho
-
05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição
-
21/06/2024 18:04
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
21/06/2024 17:03
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
21/06/2024 17:03
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2024
-
20/06/2024 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/05/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/05/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 12:19
Determinada a citação
-
01/02/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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