TRF2 - 5002382-96.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/08/2025 17:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-96.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EDIMEIA MARIA PITIZEROADVOGADO(A): EVERARDO NUNES DA SILVA PRADO (OAB MG186855)ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO OLIVEIRA (OAB MG201945) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão integrante do evento 34, bem como diante do laudo pericial apresentado no evento 17, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias, bem como cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil c/c artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 11).
Poderá, outrossim, a autarquia previdenciária, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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26/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-96.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: EDIMEIA MARIA PITIZEROADVOGADO(A): EVERARDO NUNES DA SILVA PRADO (OAB MG186855)ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO OLIVEIRA (OAB MG201945)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDIMEIA MARIA PITIZERO <br/> Data: 25/07/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: M
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10/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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09/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:06
Despacho
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09/07/2025 09:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 08:39
Juntada de Petição
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06/07/2025 11:59
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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06/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002382-96.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EDIMEIA MARIA PITIZEROADVOGADO(A): EVERARDO NUNES DA SILVA PRADO (OAB MG186855)ADVOGADO(A): WESLEY BRUNO OLIVEIRA (OAB MG201945) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por EDIMEIA MARIA PITIZERO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 7195679170), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (31/10/2024).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega o demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 1, PA 13), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social. Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
E, de acordo com a Súmula nº 29 da TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A parte autora sustenta ter sido diagnosticada com transtorno transtornos psiquiátrico depressivo e hipertensão arterial. No caso sob exame, o requerimento administrativo, realizado em 07/02/2024, foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (evento 1, DOC16).
Sobre a realização de novas avaliações pelo Juízo, a TNU fixou a Tese nº 187: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (TNU; PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404; Rel.
Juiz Fed.
Sérgio de Abreu Brito; pub. em 25/2/2019, grifou-se).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento do benefício objeto dos autos por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a deficiência da demandante – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial, nesta fase processual, sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que, por ora, não vislumbro no caderno processual.
Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida. - DA ESCOLHA DA ESPECIALIDADE PARA A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Na petição inicial, a parte autora requer a realização da perícia na especialidade médica em CARDILOGIA ou PSIQUIATRIA, a critério do Juízo. Contudo, cabe à promovente indicar em qual especialidade médica pretende que seja realizada a referida perícia. Ressalta-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição.
Desta forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe em qual especialidade pretende que a perícia médica seja realizada.
Após, retornem conclusos para a marcação da perícia. -
09/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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08/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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07/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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