TRF2 - 5060667-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060667-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: LHG MINING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (INTERESSADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA, ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TEMA Nº 1174 DO STJ.
TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam sanar omissões no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ocorrência de omissões, considerando que o pedido de sobrestamento do feito até o encerramento em definitivo da discussão sobre o Tema 1.174 e os dispositivos constitucionais que elucidam a controvérsia não foram analisados.
III.
Razões de decidir 3. Não cabe ao Magistrado fazer juízo de valor sobre a tese fixada pelo Tribunal Superior, já que a mesma é de observação obrigatória, conforme disposição do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, motivo e utilidade a análise de todos os argumentos expendidos pelas ora embargantes em seu apelo. 4. O argumento da necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1174 do STJ também não merece prosperar. Não há impedimento para a aplicação da tese fixada no tema, ainda que o mesmo não tenha sido definitivamente julgado.
Inclusive, o artigo 1040, inciso III, do CPC determina o julgamento dos processos que estavam suspensos, com a aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 5. Ademais, tal alegação não mais se sustenta, já que os embargos de declaração opostos em face do acórdão do REsp nº 2.005.029- SC foram rejeitados, tendo o Tema 1174 transitado em julgado em 22/01/2025, conforme consulta no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Precedentes Qualificados). 6.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido expressamente enfrentada na decisão, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou constitucionais.
IV.
Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III; art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 2.005.29/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/08/2024; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.029 – SC, julgado em 13/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060667-52.2024.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: LHG MINING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (INTERESSADO)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5060667-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: LHG MINING LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 177
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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04/08/2025 12:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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04/08/2025 12:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 50 e 49
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/07/2025 12:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060667-52.2024.4.02.5101/RJ APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060667-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: LHG MINING LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (INTERESSADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS SOBRE VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA, ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA, SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
TEMA Nº 1174 DO STJ.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança à pretensão das impetrantes de “não serem compelidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias (cota patronal, e SAT/RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação - FNDE, INCRA, SEBRAE e “Sistema S” – SENAC/SENAI e SESC/SESI, inclusive adicional destinado ao SENAI) sobre os valores descontados dos seus empregados a título de (i) vale-transporte, (ii) auxílio alimentação/refeição e cesta básica, sejam em vale ou in natura (iii) assistência médica/odontológica, inclusive dependentes e coparticipação em caso de uso, (iv) seguro de vida em grupo, (v) previdência privada, (v) imposto de renda e INSS (cota segurados) e (vi) imposto de renda e do INSS também descontados da remuneração do contribuinte individual, autorizando as Impetrantes (Matriz e Filiais) a deduzirem os referidos valores da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias e das destinadas as outras entidades e fundos (Salário Educação - FNDE, INCRA, SEBRAE, “Sistema S” – SENAC/SENAI e SESC/SESI, inclusive adicional destinado ao SENAI), ante a inconstitucionalidade e ilegalidade das exações, sob pena de violação ao art. 195, I da CF/88, art. 22, I a III, e art. 28, §9º, “c”, “f”, “p” e “q” da Lei 8.212/91, art. 2º, “b” da Lei 7.418/85, art. 3º da Lei 6.321/76 e ao art. 214, §9º, inciso XXV do Decreto no 3.048/1999; (...)”.
II – Questão em discussão 2. Discute-se se há inconstitucionalidade e ilegalidade na inclusão do IRRF e INSS retido na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, e parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, uma vez que referidos valores não chegam a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
III – Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em 14/08/2024, sob a sistemática os recursos repetitivos, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.005.29/SC, n. 2.005.087/PR, n. 2.005.289/SC, n. 2.005.567/RS, n. 2.023.016/RS, n. 2.027.413/PR e n. 2.027.411/PR, entendeu pela legalidade da incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia) e imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador. 4. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese (Tema 1.174): As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 5. Cumpre observar que os acórdãos publicados em 26/08/2024 transitaram em julgado em 22/01/2025 (REsp 2005029/SC; REsp 2005087/PR) e em 17/09/2024 (REsp 2005289/SC; REsp 2005567/RS; REsp 2023016/RS). Em relação aos REsp 2027413/PR e REsp 2027411/PR, foi proferida decisão admitindo o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, em 01/06/2025. No entanto, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual deve ser julgada a presente apelação. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.005.029 – SC em 13/11/2024, entendeu que a decisão embargada não fez diferenciação entres as verbas descontadas na folha de pagamento do trabalhador, ou seja, não importa a natureza jurídica das verbas, elas fazem parte do conceito de salário e sobre as mesmas incidirão a tributação devida pelo empregado e pelo empregador. 7.
Também restou decidido que as razões que levaram o Supremo Tribunal Federal a excluir o ICMS do conceito de faturamento (Tema 69) não se aplicam ao caso em questão. IV – Dispositivo 8. Apelação desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ- REsp nº 2.005.29/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/08/2024 (Tema nº 1174).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação das Impetrantes, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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02/07/2025 16:57
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 13:59
Juntado(a)
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5060667-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: LHG MINING LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELANTE: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DIRETOR - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA CONSELHO NACIONAL - SESI - CONSELHO NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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05/06/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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07/03/2025 10:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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06/03/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/01/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/12/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/12/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/12/2024 19:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 18:32
Juntada de Petição
-
01/12/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2024 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/11/2024 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 19:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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21/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 21:21
Juntado(a)
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13/11/2024 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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08/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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