TRF2 - 5012379-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:08
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101698920254020000/TRF2
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24/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50101698920254020000/TRF2
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 18:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012379-48.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, segundo o qual a parte impetrante requer, liminarmente, cito: b) conceder, in limini litis e inaudita autera pars, a tutela pretendida, no sentido de determinar que a autoridade coatora efetue o desbloqueio da modalidade DEMAIS DÉBITOS, DEBITOS PREVIDENCIARIOS e DÉBITOS SIMPLES NACIONAL da transação pelos Editais PGDAU 4/2025, 6/2025 e 7/2025, a tempo e modo, uma vez que o mesmo se encerra em 30/05/2025 e a Impetrante possui os requisitos para adesão, uma vez que o bloqueio afronta diretamente o princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc.
Recebo a petição do Evento 14 como Emenda à Inicial.
Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5042508-70.2024.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Dito isto, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
Não há, no caso, neste momento, fundamento relevante apto ao deferimento de liminar, eis que não é possível o fazer sem prévia oitiva da autoridade coatora, cujos atos detêm presunção de legalidade e veracidade.
Deste modo, por ausência de fundamento relevante, INDEFIRO, POR ORA, O REFERIDO PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para Informações.
Cumpra-se, por meio expedito, preferencialmente por remessa eletrônica. -
01/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012379-48.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LOG X TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que cumpra adequadamente a decisão do Evento 03.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
12/06/2025 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 00:15
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:00
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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