TRF2 - 5023237-75.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/08/2025 03:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5023237-75.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA MARTA DE MOURAADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)ADVOGADO(A): LUZINETE DO CARMO DEOLINDO (OAB ES000274) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
30/07/2025 12:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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30/07/2025 12:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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30/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 19:17
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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03/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023237-75.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA MARTA DE MOURAADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)ADVOGADO(A): LUZINETE DO CARMO DEOLINDO (OAB ES000274)SENTENÇA2.
Dispositivo Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 22/03/2024, devendo ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar do implemento do benefício, a fim de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico.
Fica a parte advertida que caso entenda que persiste seu estado de incapacidade, deverá requerer a prorrogação do seu benefício administrativamente, no prazo previsto em lei para tanto.
Sobre valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observados os seguintes parâmetros: Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 21:03
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40, 46, 45 e 48
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27/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 02:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/04/2025 13:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESVITJE04F)
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24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/04/2025 13:21
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 14/05/2025 16:30. Refer. Evento 36
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24/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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23/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 08:42
Despacho
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22/04/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:55
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 14/05/2025 16:30
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22/04/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE04F para ESVITCONCJA)
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21/04/2025 23:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2024 08:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 07:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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04/11/2024 06:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/11/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MARTA DE MOURA <br/> Data: 04/10/2024 às 08:30. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao la
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03/09/2024 16:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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03/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:09
Juntada de Petição
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19/08/2024 17:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2024 16:09
Juntada de Petição
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:20
Determinada a citação
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25/07/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 23:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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