TRF2 - 5085061-26.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50819206220254025101/RJ
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02/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069991220254020000/TRF2
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02/06/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069991220254020000/TRF2
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02/06/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50069991220254020000/TRF2
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02/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085061-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCINEIA SANTANA DE ANDRADE PIRESADVOGADO(A): JOANALUCI ANDRADE PIRES (OAB RJ187814) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Verifica-se, na petição inicial e na capa dos autos, que a parte autora ajuizou a presente ação sob o rito comum ordinário, tanto assim que não apresentou termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
No entanto, o valor atribuído à causa foi de R$ 1412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), o qual corresponde ao valor próprio do rito dos juizados. Desse modo, concedo à parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos pertinentes, fazendo ou requerendo as alterações necessárias, bem como corrigir ou esclarecer o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Destaca-se que, para prosseguimento conforme o rito dos juizados, deve ser apresentada declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ademais, a parte autora, deve, no mesmo prazo, apontar, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram o objeto da controvérsia e quais já teriam sido reconhecidos pelo INSS.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem oportunamente conclusos conforme ordem natural dos trabalhos da unidade. -
16/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 06:58
Determinada a intimação
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11/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 15:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO44S)
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17/01/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJSPE02S)
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 20:57
Decisão interlocutória
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09/12/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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