TRF2 - 5058975-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/09/2025 10:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO15
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15/09/2025 10:02
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 206 e 207
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058975-18.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: JEFFERSON FREITAS DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA (OAB RJ240448)ADVOGADO(A): THAIS MARA PEREIRA MOREIRA (OAB RJ204013)ADVOGADO(A): LILIAN MARTINS MOREIRA (OAB RJ123093)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
DPVAT.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM JULHO/2023.
PLEITO AUTORAL PELO PAGAMENTO COM DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES, CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Condeno o Recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (evento 57, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 193
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058975-18.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISAUTOR: JEFFERSON FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA (OAB RJ240448)ADVOGADO(A): THAIS MARA PEREIRA MOREIRA (OAB RJ204013)ADVOGADO(A): LILIAN MARTINS MOREIRA (OAB RJ123093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 192 - 21/07/2025 - Expedição de Alvará -
21/07/2025 20:39
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 193
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21/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:14
Expedição de Alvará
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058975-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA (OAB RJ240448)ADVOGADO(A): THAIS MARA PEREIRA MOREIRA (OAB RJ204013)ADVOGADO(A): LILIAN MARTINS MOREIRA (OAB RJ123093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JEFFERSON FREITAS DA ROCHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: (i) o pagamento da quantia de R$ 445,66, referente a despesas médicas; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 19/07/23 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando lesões graves com fratura de fêmur, ocasionando invalidez permanente.
Afirma que requereu por duas vezes o seguro DPVAT em virtude de sua invalidez, mas seus requerimentos foram indeferidos por pendência de documentos.
Documentos instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24 e Evento 8.
Evento 52 – realizada audiência prévia de conciliação, não houve possibilidade de acordo.
Evento 65 – a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF representando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, apresentou contestação, com proposta de acordo mediante anuência expressa do autor e autorização para abertura de novo pedido administrativo com a documentação juntada aos autos até o momento.
Alega que os requerimentos administrativos foram indeferidos devido a ausência de regularização dos documentos pendentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 67 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta apresentada pela CEF no Evento 65.
Evento 74 – a parte autora informa que não aceita a proposta de acordo apresentada pela CEF.
Evento 76 – determinada a realização de perícia médica.
Evento 82- quesitos apresentados pela parte autora.
Evento 102 – laudo médico pericial, acatado pelo Juízo, conclusivo no sentido de que não houve qualquer redução funcional e a parte autora não faz jus ao seguro pleiteado.
Evento 106 – manifestação da CEF.
Evento 111 – sentença julgando improcedentes os pedidos.
Evento 117 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 123 – contrarrazões apresentadas pela CEF.
Evento 128 – decisão proferida pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, dando provimento ao recurso interposto pela parte autora, anulando a sentença proferida por esse Juízo, a fim de que seja proferido novo julgamento nos exatos contornos dos pedidos.
Evento 142 – determinada a intimação da parte autora para especificar quais valores pretende a restituição a título de despesas médicas e comprovar os efetivos gastos.
Evento 146 – a parte autora comprova gastos com fisioterapia, insumos e medicamentos no valor de R$ 470,79.
Evento 149 – sentença julgando procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 470,79, referente ao ressarcimento das despesas com fisioterapia, insumos e medicamentos e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Evento 155 – embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 158 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 160 – novos embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 163 – decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF retificando o dispositivo da sentença para julgar procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 470,79 (quatrocentos e setenta reais), referente ao ressarcimento das despesas com fisioterapia, insumos e medicamentos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde a data de efetivo desembolso de cada despesa com fisioterapia, insumos e medicamentos, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Evento 170 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 179 – a CEF apresenta comprovante de depósito no valor de R$ 559,35.
Evento 182 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o comprovante de depósito efetuado pela CEF no Evento 179.
Evento 186 – a parte autora requer a expedição de Alvará para levantamento da quantia depositada pela CEF. É o relato do necessário.
Defiro o requerido pela parte autora e determino a expedição de Alvará em nome de sua patrona, LILIAN MARTINS MOREIRA, OAB/RJ 123.093 para levantamento da quantia de R$ 559,35, depositada pela CEF (Evento 179).
Aguarde o prazo para a CEF apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
16/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 183
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 183
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058975-18.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA (OAB RJ240448)ADVOGADO(A): THAIS MARA PEREIRA MOREIRA (OAB RJ204013)ADVOGADO(A): LILIAN MARTINS MOREIRA (OAB RJ123093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JEFFERSON FREITAS DA ROCHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: (i) o pagamento da quantia de R$ 445,66, referente a despesas médicas; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 19/07/23 foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando lesões graves com fratura de fêmur, ocasionando invalidez permanente.
Afirma que requereu por duas vezes o seguro DPVAT em virtude de sua invalidez, mas seus requerimentos foram indeferidos por pendência de documentos.
Documentos instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 24 e Evento 8.
Evento 52 – realizada audiência prévia de conciliação, não houve possibilidade de acordo.
Evento 65 – a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF representando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, apresentou contestação, com proposta de acordo mediante anuência expressa do autor e autorização para abertura de novo pedido administrativo com a documentação juntada aos autos até o momento.
Alega que os requerimentos administrativos foram indeferidos devido a ausência de regularização dos documentos pendentes.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 67 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta apresentada pela CEF no Evento 65.
Evento 74 – a parte autora informa que não aceita a proposta de acordo apresentada pela CEF.
Evento 76 – determinada a realização de perícia médica.
Evento 82- quesitos apresentados pela parte autora.
Evento 102 – laudo médico pericial, acatado pelo Juízo, conclusivo no sentido de que não houve qualquer redução funcional e a parte autora não faz jus ao seguro pleiteado.
Evento 106 – manifestação da CEF.
Evento 111 – sentença julgando improcedentes os pedidos.
Evento 117 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 123 – contrarrazões apresentadas pela CEF.
Evento 128 – decisão proferida pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, dando provimento ao recurso interposto pela parte autora, anulando a sentença proferida por esse Juízo, a fim de que seja proferido novo julgamento nos exatos contornos dos pedidos.
Evento 142 – determinada a intimação da parte autora para especificar quais valores pretende a restituição a título de despesas médicas e comprovar os efetivos gastos.
Evento 146 – a parte autora comprova gastos com fisioterapia, insumos e medicamentos no valor de R$ 470,79.
Evento 149 – sentença julgando procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 470,79, referente ao ressarcimento das despesas com fisioterapia, insumos e medicamentos e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Evento 155 – embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 158 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 160 – novos embargos de declaração opostos pela CEF.
Evento 163 – decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF retificando o dispositivo da sentença para julgar procedente o pedido para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 470,79 (quatrocentos e setenta reais), referente ao ressarcimento das despesas com fisioterapia, insumos e medicamentos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde a data de efetivo desembolso de cada despesa com fisioterapia, insumos e medicamentos, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Evento 170 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 179 – a CEF apresenta comprovante de depósito no valor de R$ 559,35. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o comprovante de depósito efetuado pela CEF no Evento 179. -
11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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11/07/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058975-18.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte autora (evento 170, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte ré para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 16:06
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 164, 165
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058975-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JEFFERSON FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA (OAB RJ240448)ADVOGADO(A): THAIS MARA PEREIRA MOREIRA (OAB RJ204013)ADVOGADO(A): LILIAN MARTINS MOREIRA (OAB RJ123093)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CEF para retificar o dispositivo da sentença em relação à data do início da correção monetária, cujo dispositivo para a ser: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 470,79 (quatrocentos e setenta reais), referente ao ressarcimento das despesas com fisioterapia, insumos e medicamentos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde a data de efetivo desembolso de cada despesa com fisioterapia, insumos e medicamentos, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas ex lege e sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
P.R.I. -
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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16/06/2025 19:19
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
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14/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 20:20
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058975-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JEFFERSON FREITAS DA ROCHAADVOGADO(A): THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA (OAB RJ240448)ADVOGADO(A): THAIS MARA PEREIRA MOREIRA (OAB RJ204013)ADVOGADO(A): LILIAN MARTINS MOREIRA (OAB RJ123093)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 470,79 (quatrocentos e setenta reais), referente ao ressarcimento das despesas com fisioterapia, insumos e medicamentos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em do evento danoso (19/07/23) até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Custas ex lege e sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005.
P.R.I. -
05/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 17:20
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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04/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
-
03/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:33
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 11:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO15
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03/06/2025 11:56
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
-
24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 17:49
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
15/04/2025 17:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/04/2025 20:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
06/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
-
06/04/2025 19:48
Juntada de Petição
-
27/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
26/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 12:01
Determinada a intimação
-
26/03/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
20/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
20/03/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
20/03/2025 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
20/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição
-
12/02/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/02/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
30/01/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 13:36
Determinada a intimação
-
28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 06:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
16/12/2024 06:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
12/12/2024 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:53
Determinada a intimação
-
12/12/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEFFERSON FREITAS DA ROCHA <br/> Data: 27/01/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS B
-
11/12/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/11/2024 22:54
Juntada de Petição
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/11/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:19
Determinada a intimação
-
14/11/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
14/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 12:36
Determinada a intimação
-
14/10/2024 06:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2024 19:04
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/09/2024 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/09/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 43 e 44
-
24/09/2024 17:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 17:18
Determinada a citação
-
24/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO15S)
-
24/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 24/09/2024 13:30. Refer. Evento 35
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Petição
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 25 e 26
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 33
-
14/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/09/2024 15:15
Despacho
-
06/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/09/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
05/09/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 24/09/2024 13:30. Refer. Evento 19
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:57
Despacho
-
04/09/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 14:29
Juntada de Petição
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 12:39
Despacho
-
24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/08/2024 23:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
23/08/2024 21:58
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 18/09/2024 13:30
-
20/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 17:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P26717678895 - CARLA DA PRATO CAMPOS)
-
15/08/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 12:57
Despacho
-
14/08/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 14:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15S para CESOLRIOA)
-
14/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 11:55
Determinada a intimação
-
10/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 17:19
Alterado o assunto processual
-
10/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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