TRF2 - 5003212-74.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003212-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILCEA ANTUNES MARINHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)AUTOR: MARIANE BARRETO DE SALLES (Curador)ADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:11
Determinada a citação
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26/08/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO42F)
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26/08/2025 09:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003212-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILCEA ANTUNES MARINHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)AUTOR: MARIANE BARRETO DE SALLES (Curador)ADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o deferimento de tutela de urgência, a fim de compelir o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente negado administrativamente em razão da perda da qualidade de segurada pela requerente (evento 1, DOC7, fl. 31).
Decido. Como sabido, os requisitos necessários à concessão do pedido de tutela provisória de urgência antecipada são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do art. 300 e §3º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a autora pleiteia nos presentes autos a concessão do benefí cio de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, DOC1).
No entanto, o benefício requerido junto ao INSS foi o auxílio por incapacidade temporária, posteriormente negado pela autarquia (evento 1, DOC7). Pois bem.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que cumprir o período de carência exigido na Lei, e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos moldes do artigo 59 da Lei 8.213/91. Enquanto isso, fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, na forma do artigo 42 da referida Lei. Isso exposto, entendo que não resta suficientemente evidenciada, em sede de cognição sumária, a existência de incapacidade permanente a acometer a autora, a ensejar a concessão da referida aposentadoria.
Necessária se faz melhor instrução probatória, com a realização da devida perícia judicial para se aferir a existência da incapacidade e a impossibilidade de reabilitação, como exigido pela Lei. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, enumerados no art. 300 do CPC, e tendo em vista que os documentos juntados aos autos não bastam para aferir, em caráter liminar, a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, além de inexistir demonstração de premência causada pelo risco de perecimento do direito, de modo a justificar a concessão de tutela inaudita altera parte.
Intime-se.
Após, aguarde-se a realização da perícia designada ao evento 8, DOC1. -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-SP)
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18/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:58
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003212-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: NILCEA ANTUNES MARINHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031)AUTOR: MARIANE BARRETO DE SALLES (Curador)ADVOGADO(A): JULIANNA TAVARES LOPES COSTA (OAB RJ211031) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 15:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO42F)
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12/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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12/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:30
Perícia designada - <br/>Periciado: NILCEA ANTUNES MARINHO DOS SANTOS <br/> Data: 26/08/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: STEPHANIA MORREALE
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12/06/2025 00:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-SP)
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12/06/2025 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 18:22
Juntado(a)
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10/06/2025 18:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO42F)
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10/06/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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