TRF2 - 5064502-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064502-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ANGELA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO RODRIGUES GUILAM (OAB RJ062299) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES.
INSS. cerceamento de defesa. inexistente.
PEDIDO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS.
PENSÃO CIVIL POR MORTE.
CÔNJUGE SEPARADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA.
EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS.
RETORNO À CONVIVÊNCIA COMO CASAL.
NOVO VÍNCULO.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVADA.
COMPANHEIRA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ANGELA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO e pelo INSS da sentença proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o seu pedido de pensão estatutária vitalícia instituída por seu cônjuge, com pagamento das parcelas pretéritas, a partir da data do requerimento administrativo, em 23/04/2024.O INSS alegou cerceamento de defesa.
As provas e elementos já existentes foram suficientes para formar o livre convencimento do juiz.
O juiz pode dispensar a produção das provas que considerar desnecessárias ao esclarecimento da lide, na forma dos artigos 370 e 371 do CPC.
O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer Não procede a tese de cerceamento de defesa prova requerida.O instituidor, JAIME PEREIRA, era contador, do quadro de pessoal inativo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e faleceu em 15/08/2023.A autora casou-se com o instituidor em 20/11/1981 e separou-se em 10/03/2003, com pensão alimentícia no percentual de 10% sobre os ganhos do alimentante.
Alega que reataram o relacionamento e voltaram a conviver como casal até a data do óbito do instituidor, após cinco anos da separação, que foi consensual e sem dissolução da amizade entre ambos.
A análise dos documentos leva a crer que a apelante e o servidor público formaram, então, um novo vínculo, agora de união estável e que perdurou até o óbito do instituidor.O art. 226, §3º, da CF/1988 e o art. 1.723 do Código Civil, reconhecem a união estável como entidade familiar.
O art. 217, III, da Lei nº 8.112/1990 reconhece a companheira como beneficiária, desde que comprove união estável como entidade familiar.
Não exige como requisito a comprovação da sua dependência econômica para a concessão da pensão, pois é presumida.
Posição STJ: (STJ. AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).Sentença do juízo da 31ª VF/RJ concedeu à Sra.
Angela no processo nº 5065876-02.2024.4.02.5101 a pensão previdenciária (RGPS) também instituída por JAIME PEREIRA. É forçoso reconhecer à autora a condição de companheira do instituidor até o óbito.
Precedente TRF2: (TRF2, Remessa Necessária Cível, 0160296-28.2017.4.02.5102, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 07/10/2020, DJe 13/10/2020).A autora protocolizou o requerimento de pensão estatutária nº 563391927 na via administrativa, em 23/04/2024 (8 meses após o óbito).
Esse protocolo oficial do requerimento é o marco para a vigência da pensão, conforme estabelece o art. 219, II, da Lei nº 8.112/1990.A pensão é a título vitalício, em observância aos critérios do art. 222, VII, “b”, item 6, da Lei nº 8.112/1990, pois o instituidor ingressou no serviço público em 02/01/1975 e no INSS em 18/08/2004, e a companheira contava com 69 anos de idade quando ocorreu o óbito.
A aposentadoria que a autora recebe não é óbice ao deferimento da pensão estatutária.
A pensão previdenciária instituída, também, pelo Sr.
Jaime não é causa impeditiva para a apelante receber a presente pensão estatutária, à vista do art. 225 da Lei nº 8.112/1990 que permite a acumulação de até duas pensões.Remessa necessária e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ÀS APELAÇÕES.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do réu na sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2025 10:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 16:21
Retirado de pauta
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064502-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANGELA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO RODRIGUES GUILAM (OAB RJ062299) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2025 17:24
Deferido o pedido
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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27/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5064502-48.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 371) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ANGELA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO RODRIGUES GUILAM (OAB RJ062299) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 371
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17/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/07/2025 08:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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27/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/06/2025 14:30
Indeferido o pedido
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064502-48.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ANGELA MARIA FERNANDES DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO RODRIGUES GUILAM (OAB RJ062299) DESPACHO/DECISÃO O pedido de cumprimento provisório da sentença deve ser requerido ao juízo de origem por petição distribuída por dependência a este processo, a fim de manter o prosseguimento do julgamento do recurso interposto.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DO evento 6, PET1.
Aguarde-se o julgamento do recurso. -
10/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/06/2025 16:27
Despacho
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/05/2025 22:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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