TRF2 - 5001774-19.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-19.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO PEREIRAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Ev. 39.
O requerimento da parte autora constante da petição juntada no evento 23 já foi objeto de análise, ensejando a intimação do INSS para demonstrar a marcação e a efetiva realização de perícias médicas na APS/Petrópolis no 05/08/2025, pelos meios que entender pertinentes.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo de resposta do INSS e, após, voltem-me conclusos para decisão sobre o interesse processual do autor. -
17/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:24
Despacho
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17/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-19.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: SERGIO PEREIRAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 19/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 30 - 19/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 26 - 15/08/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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15/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-19.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO PEREIRAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO Evento 17.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o alegado comparecimento ao INSS, na data da perícia ali designada. -
07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:27
Determinada a intimação
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07/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001774-19.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: SERGIO PEREIRAADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, através do qual o demandante pugna por que seja o INSS imediatamente instado a restabelecer seu auxílio por incapacidade temporária.
Decido.
Através de decisão judicial transitada em julgado, emanada da 1ª Turma Recursal dos JEFs/RJ, restou reconhecido que, na data de início da incapacidade, fixada em 20/10/2023, o autor mantinha a qualidade de segurado e contava com o período de carência exigido para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
Assim, ao autor foi reconhecido o direito à concessão do auxílio por incapacidade temporária, com data de cessação do benefício fixada em 25/04/2025.
Confira-se: processo 5000528-22.2024.4.02.5106/RJ, evento 39, DOC1 Ocorre que, mesmo que tempestivamente formulado requerimento de prorrogação daquele benefício e tendo sido designada pericia médica para o dia 09/07/2025, o INSS prematuramente cessou o benefício em 25/05/2025, antes mesmo da verificação do atual quadro de saúde da parte autora por sua perícia médica (v. evento 4). Salta aos olhos a ilegitimidade de tal cessação.
Desta feita, pressupostas tanto a qualidade de segurado do autor quanto o preenchimento do período de carência, bem como verificada a cessação prematura do benefício tratado nos autos, resta demonstrada, quando menos, a probabilidade do direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade do autor.
Já o periculum in mora intuitivamente decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS que restabeleça, em 10 dias, o auxílio por incapacidade temporária do autor (NB 652.564.401-5), designando perícia médica para verificação de seu quadro atual no prazo máximo de 30 dias a contar do restabelecimento, concluindo a análise de eventual direito à prorrogação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Intime-se o INSS/AADJ, com urgência. 2.
Cite-se o réu para resposta, em 30 dias. -
11/06/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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10/06/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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