TRF2 - 5048200-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:18
Cancelada a Distribuição
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:08
Determinada a intimação
-
21/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048200-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: I - Sobre o pedido de gratuidade de justiça, cumpre verificar o enunciado de súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, demonstrando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Após, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:22
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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